Lei Ordinária 604/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 07/12/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 604, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
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DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER A TODOS que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira a ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.143.943/0001-07, com sede no Município de Bom Jesus do Oeste – SC., nos termos da presente Lei.
Art. 2º. A contribuição financeira será de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Art. 3º. Para se habilitar a receber os recursos a entidade dever apresentar os seguinte documentos:
a) Ofício justificando a transferência e solicitando a liberação dos recursos;
b) Descrição detalhada do objeto a ser adquirido e ou executado;
c) Fotocópia da Ata que elegeu a atual diretoria, como prova de seu mandato;
d) Fotocópia do Estatuto;
e) Prova que a entidade é correntista de Banco, através de Declaração do Gerente que conste o nome da entidade, número da agência, conta corrente e data;
f) Fotocópia do CPF e da carteira de identidade dos Responsáveis; (presidente e tesoureiro);
g) Fotocópia do Cartão CNPJ da entidade;
Art. 4º. A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, em promoção de final de ano, realizada com o objetivo de incentivar a compra de produtos no comércio local, devendo prestar contas em até 30 (trinta) dias de seu recebimento à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.
Art. 5º. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a)- Cópia dos documentos da despesa;
b)- Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam;
c) Extrato bancário com a movimentação;
d) Balancete.
Art. 6º. Os documentos das despesas pagos, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.
Art. 7º. A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata da devolução dos recursos.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 07 de dezembro de 2007.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir José Santolin
Resp. Sec. de Adm e Fazenda