Lei Ordinária 594/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 11/10/2007
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIEMTNO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, E OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICIAS CORRELATAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 594 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIEMTNO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, E OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM, JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de credito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de credito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantida, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro salvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco da Caixa Econômica Federal autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Fica o Poder Executivo abrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em credito adicionais.
Art. 4º O orçamento do município consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de credito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Bom Jesus do Oeste/SC 11 de outubro de 2007.
Sergio Luiz Persch
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
Ivonir José Santolin
Resp. Sec. de Adm e Fazenda