Lei Ordinária 567/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 13/04/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N.º 567, DE 13 DE ABRIL DE 2007.
|
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA entidade social, cultural, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.645.500/0001-92, com sede a Rua Lasslae, 400, centro, Município de Bom Jesus do Oeste – SC, nos termos da presente Lei.
Art. 2º. A contribuição financeira será de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), a ser pago em nove parcelas iguais e consecutivas todo final de cada mês, iniciando no mês de abril/07, sendo que a parcela seguinte somente será liberada quando da prestação de contas da parcela recebida anteriormente.
Art. 3º. A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, no pagamento de transporte dos trabalhadores, devendo prestar contas em até 30 dias do recebimento de cada parcela junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.
Art. 4º. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a)-Balancete Financeiro.
b)-Extrato de conta bancária especifica.
c)-Cópia dos documentos da despesa.
d)-Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam.
e) Relação dos beneficiados com a presente contribuição.
Art. 5º. Os documentos das despesas pagas, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.
Art. 6º. A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 13 de abril de 2007.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
Ivonir Jose Santolin
Sec. De Adm e Fazenda