Lei Ordinária 565/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 22/03/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADE COMUNITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N.º 565, DE 22 DE MARÇO DE 2007.
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DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADE COMUNITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES DA LINHA LAMB – AALL, entidade social, cultural e arte, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.007.988/0001-05, com sede na Linha Lamb, interior, Município de Bom Jesus do Oeste – SC, nos termos da presente Lei.
Art. 2º. A contribuição financeira será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em três parcelas iguais e consecutivas todo final de mês, iniciando no mês de março/07, sendo que a última parcela será liberada quando da conclusão das obras do pavilhão comunitário.
Art. 3º. A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, na construção, ampliação, manutenção das instalações da sede social da entidade, devendo prestar contas em até 30 dias do recebimento da última parcela junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.
Art. 4º. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a)-Balancete Financeiro.
b)-Extrato de conta bancária especifica.
c)-Cópia dos documentos da despesa.
d)-Comprovante de Recolhimento do ISS da obra junto a Prefeitura Municipal.
e)-Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam.
Art. 5º. Os documentos das despesas pagas, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.
Art. 6º. A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 22 de março de 2007.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose San tolin
Sec. De Adm e Fazenda