Lei Ordinária 489/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 25/11/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 489, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira a ACIBO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM JESUS DO OESTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.143.943/0001-07, com sede no Município de Bom Jesus do Oeste – SC., nos termos da presente Lei.

 

            Art. 2º.   A contribuição  financeira será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

            Art. 3º.  A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, na promoção de final de ano, realizada com o objetivo de incentivar a compra de produtos no comércio local, devendo prestar contas em até 30 (trinta) dias  de seu  recebimento à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.

 

            Art. 4º.  A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

            a)- Cópia dos documentos da despesa.

            b)- Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam.

c) Extrato bancário com a movimentação.

d) Balancete.

 

            Art. 5º.  Os documentos das despesas pagos, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.

 

            Art. 6º.   A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata da devolução dos recurso.

 

            Art. 7º.  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.

 

            Art. 8º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

  Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 25 de novembro de 2005.

 

 

                                   SERGIO LUIZ PERSCH

                                                     Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

Ivonir Jose Santolin

Sec. De Adm e Fazenda