Lei Ordinária 483/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 04/11/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO A ESTUDANTES DO 3° GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

  
LEI MUNICIPAL N° 483, DE 04 DE NOVEMBRO DE  2005

 

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO A ESTUDANTES DO 3° GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°.  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio financeiro, para o segundo semestre do exercício de 2005, aos Estudantes residentes neste Município de Bom Jesus do Oeste – SC, que estejam regularmente matriculados e freqüentando curso superior.

 

§ 1° – O auxílio educação será repassado diretamente ao aluno, mediante o comprovante das despesas com mensalidades, junto a instituição que o aluno esteja regularmente matriculado, no valor correspondente a  01 (uma) mensalidade, até  o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 2° – Para alunos de Universidades Públicas será repassado o auxílio financeiro mediante a apresentação de comprovantes de despesas com o custeio da educação até o valor máximo de r$ 300,00 (trezentos reais), este valor será repassado diretamente ao aluno.

 

§ 3° –  Para fazer jus ao benefício estipulado no parágrafo anterior, o aluno deverá comprovar a matrícula e freqüência no curso, a residência e domicílio da família no Município, bem como estar em dia com o Município no tocante ao pagamento de tributos e prestação de contas  de recursos anteriormente dele recebidos.

 

Art. 2°.  A concessão do auxílio educação deverá ser requerida e protocolada, pelo interessado, na Secretaria Municipal de Educação e será atendido dentro das disponibilidades de recursos da Prefeitura Municipal, observadas as condições estabelecidas na Lei  de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 3°.   A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo com a relação dos beneficiados e também do controle de freqüência dos alunos no Educandário.

 

Art. 4°  Dentro de sua área de atuação, o estudante universitário beneficiado poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação, para o desenvolvimento de tarefas que venham em benefício ao serviço público municipal.

 

Art. 5°.   As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento municipal vigente.

 

Art. 6°.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°. – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 04 de novembro de 2005.

 

 

         LUIZ POZZER                                                                                                       Prefeito  Municipal

 

 

Registrado e Publicado em data supra

 

 

Ivonir Jose Santoli

Sec. De Adm e Fazenda