Lei Ordinária 478/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 23/09/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE/SC PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 478, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE/SC PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O Plano Plurianual da Administração Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC para o quadriênio de 2006/2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
§ 1º- Os anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º- Para fins desta Lei considera-se:
I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos- os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
III – Público Alvo – população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV – Projeto/Atividade ou Operações Especiais- a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI – Produto – a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII- Unidade de Medida – a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII – Metas- os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
Art 2º- As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas.
Art. 3º – As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa.
Art. 4º – Os valores constantes integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de inflação.
Art. 5º – As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 6º- O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente e equilíbrio das contas públicas
Art. 7º- As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art. 10º- Revogam-se as disposições em contrario.
Bom Jesus do Oeste/SC, 23 de setembro de 2005.
Sérgio Luiz Persch
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose Santolin
Sec. De Adm e Fazenda