Lei Complementar 477/2005
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 13/09/2005
EMENTA
- Institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP no Município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 477/2005, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.
Institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP no Município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como serviços de iluminação pública o fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
§ 2º Estão inclusos nos serviços de iluminação pública os custos com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação da rede de iluminação pública.
Art. 2º. A Contribuição incidirá sobre a prestação dos serviços de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil, possuidor ou ocupante de unidade imobiliária servida, efetiva ou potencialmente, com tal serviço e que estejam ligados como consumidores à rede de energia elétrica.
Art. 4º. A base de cálculo da COSIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos pelos contribuintes.
Parágrafo único. O valor do rateio da COSIP, apurado com base no custo dos serviços de iluminação pública, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos, poder público e primária (alta tensão), de acordo com o Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 5º. É facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da COSIP.
Art. 6º. O valor da COSIP de que trata esta Lei Complementar será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, tendo como valor base a Tarifa de Iluminação Pública, em mega-watt-hora (MWh), tarifa esta definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 7º. Aplicam-se à COSIP, no que couber, o Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades, juros de mora e correção monetária.
Art. 8º. A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, nos casos que forem necessários.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário
Bom Jesus do Oeste – SC, 13 de setembro de 2005.
SEGIO LUIZ PERSCH Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir Jose Santolin
Séc. de Adm e Fazenda
ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 471/2005
TABELA DE VALORES EM REAIS POR CLASSE DE CONSUMIDOR
I – CONTRIBUINTES DE NATUREZA RESIDENCIAL | |
FAIXA DE CONSUMO em KW/h |
VALOR EM REAIS |
0 a 75 |
Isento |
76 a 125 |
2,00 |
126 a 250 |
3,00 |
251 a 500 |
5,00 |
501 a 1000 |
10,00 |
Acima de 1000 |
15,00 |
II – CONTRIBUINTES DE NATUREZA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS PÚBLICOS. |
|
FAIXA DE CONSUMO em KW/h |
VALOR EM REAIS |
0 a 30 |
1,50 |
31 a 50 |
3,00 |
51 a 100 |
5,00 |
101 a 200 |
8,00 |
201 a 500 |
10,00 |
501 a 1000 |
20,00 |
Acima de 1000 |
25,00 |
III – CONTRIBUINTES DE NATUREZA PODER PÚBLICO. |
|
FAIXA DE CONSUMO em KW/h |
VALOR EM REAIS |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
Isento |
51 a 100 |
Isento |
101 a 200 |
Isento |
201 a 500 |
Isento |
501 a 1000 |
Isento |
Acima de 1000 |
Isento |
IV – CONTRIBUINTES DE NATUREZA PRIMÁRIA (ALTA TENSÃO) |
|
FAIXA DE CONSUMO em KW/h |
VALOR EM REAIS |
0 a 2000 |
36,81 |
2001 a 5000 |
73,62 |
5001 a 10000 |
110,45 |
10001 a 50000 |
147,26 |
Acima de 50000 |
184,07 |