Lei Ordinária 433/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 15/10/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM SALA DE AULA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 433, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM SALA DE AULA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, e em conformidade com a Lei Federal nº 9.424/96, FAÇOSABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder abono salarial aos Professores Municipais que atuam no ensino fundamental, nos seguintes termos:
I – Professores com carga horária de 20 horas semanais – abono no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
II – Professores com carga horária de 40 horas semanais – abono no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Parágrafo único – O abono de que trata a presente Lei será concedido no mês de outubro de 2004, junto com os vencimentos.
Art. 2° – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 14 de outubro de 2004.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
WALTER NAUJORKS
Sec. De Adm e Fazenda