Lei Ordinária 431/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 24/09/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM MOVÉL, AUTORIZA A BAIXA DO PATRIMÔNIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 431,  DE 24 DE SETEMBRO DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM MOVÉL, AUTORIZA A BAIXA DO PATRIMÔNIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

           

ART. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado proceder alienação dos seguintes bens moveis, inservíveis ao Poder Publico Municipal conforme segue:

 

1)           Um automóvel Fiorino Working, marca Fiat, de cor cinza, ano de fabricação 1997, chassis nº 9bd255394v8537612, registrado no patrimônio publico Municipal sob nº 443, no estado de conservação em que se encontra, com valor mínimo para alienação de r$ 3.000,00 (Três mil reais).

 

2)           Uma caçamba basculante, marca Fachini, ano de fabricação 1993, com capacidade para 11,5m3, de cor branca, registrado no patrimônio publico Municipal sob nº 1100, junto com o caminhão marca Wolkwagem no 1997 Placas Hoz 5553, com valor mínimo para alienação de r$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos  reais).

 

ART. 2º. A comissão de avaliação dos bens moveis supra especificados, nomeada pelo Decreto nº 1750/04 de 01/09/04, procedeu avaliação para fins de alienação com valor mínimo acima especificado. Valor este estabelecido com validade de 3 (três) meses, sendo que foi levado em consideração o preço de mercado, o estado de conservação e demais considerações.

 

ART. 3º Fica Fazendo parte integrante da presente Lei o laudo de avaliação – Anexo I.

 

ART. 4º Fica igualmente o chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, autorizado a efetuar a baixa do bem junto ao patrimônio Público Municipal.

 

ART. 5º O valor da alienação será incorporado na receita de alienação de bens móveis e destinados de conformidade com o disposto no artigo 44 da lei Complementar 101/2000 de 04.05.00.

 

            ART. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 24 DE SETEMBRO DE 2.004.

 

                                  

                                                 OTTO AFONSO VOGEL

                                                  Prefeito Municipal

 

            Registrado e publicado em data supra.

 

 

            Walter Naujorks

            Sec. De Adm e Fazenda