Lei Ordinária 430/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 31/08/2004

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CRITERIOS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E UTILITARIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL N°. 430/04 DE 31 DE AOGSTO DE 2004

 

 

DISPÕE SOBRE CRITERIOS PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E UTILITARIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, apresenta para apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei:

 

         Art. 1º – Os critérios para CONCESSÂO ou PERMISSÃO de exploração do transporte de passageiros por automóvel ou utilitário, na categoria de TAXI, LOTAÇÂO, ONIBUS OU MICRO_ONIBUS, baseia-se na população do Município.

 

         § 1º – Para cada fração populacional de 250 (duzentos e cinqüenta) habitantes, do Município de Bom Jesus do Oeste, poderá ser concedido ou permitido um veiculo táxi.

 

§ 2º – Para cada fração populacional de 500 (quinhentos) habitantes, do Município de Bom Jesus do Oeste, poderá ser concedido ou permitido uma lotação e um ônibus ou microônibus.

 

Art. 2º – A exploração do transporte de passageiros será realizada mediante concessão ou permissão,pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada, a critério ou microônibus.

 

Art. 3º – As concessões ou permissões, para o interior do Município, obedecem critérios diversos, determinados por levantamentos técnicos, compatibilizados com a legislação vigente o interesse publico e o equilíbrio econômico financeiro de atividade.

 

Art. 4º – Os horários, pontos e itinerários para a concessão ou permissão dos serviços de que trata esta Lei, serão previamente determinados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º – As tarifas serão estabelecidas e reajustadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, visando a justa remuneração do capital, a melhoria e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico –financeiro da atividade.

 

Art. 6º – A transferência de concessão ou permissão para terceiros, sujeita o adquirente a previa aprovação do Poder Público Municipal e será efetivada por Decreto do Executivo Municipal, mediante requerimento da parte interessada, esclarecendo os motivos e circunstâncias da transferência.

 

Art. 7º – A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 31 DE AGOSTO DE 2004.

 

                                              

OTTO AFONSO VOGEL                                                      Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra

                                                                                             

                                                        WALTER NAUJORKS                                                                              Secretario da Administração