Lei Ordinária 418/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 04/06/2004

EMENTA

  • FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE PARA A LEGISLATURA 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL Nº418 DE 04 DE JUNHO DE 2004.

 

 

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE PARA A LEGISLATURA 2005 A 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal,  FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

         Art. 1º.  Fica por esta Lei, fixado o subsídio dos Senhores Vereadores de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, para a legislatura que inicia em 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, que será de 12 (doze) parcelas anuais.

 

         Art. 2º – O Subsidio dos Vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2005, será de R$ 562,92 ( quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) mensais, exceto o Presidente que terá o subsídio fixado em R$ 844,38 ( oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos)

 

         § 1º. O Substituto legal, que na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.

 

 

         § 2º.  A ausência do Vereador na ordem do dia de cada Sessão plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinara um desconto em seu subsídio no valor de 1/4 ( um quarto), do subsídio mensal.

 

         § 3º. Considera-se, com justificativa legal, para efeito deste artigo, a comunicação antecipada do Vereador ao Presidente ou ao Diretor Geral de Expediente da Casa, sob a forma de requerimento.

 

§ 4º.   As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.

 

         Art. 3º.  O subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmo índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, nos termos do artigo 37, inciso X e XI da Constituição Federal

 

         Parágrafo único: Caso houver aumento diferenciado para as diversas categorias de Servidores, tomar-se-á para efeito de reajuste o menor índice estipulado.

 

         Art. 4º. Os vereadores farão jus ao subsidio, durante o recesso parlamentar.

 

         Art. 5º.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos reais e legais a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

         Art. 6º.  As despesas decorrentes da realização desta Lei, correram à conta do Orçamento vigente.

 

Art. 7.  Revogam-se as disposições em contrario.

 

         Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC) aos 04 de junho de 2004.

 

 

OTTO AFONSO VOGEL

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado em data supra

 

WALTER NAUJORKS

Séc. de Adm. e Fazenda