Lei Ordinária 379/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 21/11/2003

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE CANTORES BOM JESUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE CANTORES BOM JESUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, a todos que Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE CANTORES BOM JESUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.964.539.0001-84, com sede no Município de Bom Jesus do Oeste-SC., nos termos da presente Lei.

 

            Art. 2º.   A contribuição financeira será de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).

 

            Art. 3º.  A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, na manutenção e funcionamento da associação, devendo prestar contas em até 30 (trinta) dias de seu  recebimento à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.

 

            Art. 4º.  A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

            a)- Cópia dos documentos da despesa.

            b)- Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam.

 

            Art. 5º.  Os documentos das despesas, pagos com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.

 

            Art. 6º.   A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.

 

            Art. 7º.  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.

 

            Art. 8º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 21 de novembro de 2003.

 

 

                                   OTTO AFONSO VOGEL

                                                     Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

WALTER NAUJORKS

Séc. de Adm e Fazenda