Lei Ordinária 367/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 10/10/2003

EMENTA

  • Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Bom Jesus Do Oeste e da outras providências.

Integra da Norma

 

 

 LEI MUNICIPAL Nº 367, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.003.

 

 

 

 

Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Bom Jesus Do Oeste e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

 

TÍTULO  I

 

Das Atividades da Administração Municipal

 

Capítulo Único

 

               Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação Administrativa

 

Art. 1º –  As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:

           

I – planejamento;

II- execução;

III – coordenação.

 

Parágrafo Único. São instrumentos de realização destas atividades:

I – controle;

II – delegação de competências ou de atribuições;

III – descentralização.

 

Seção I

 

Do Planejamento

 

Art.2º –  O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura  municipal.

 

§1º – O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Plurianual

II – Diretrizes Orçamentárias;

III – Orçamentos Anuais;

IV – Plano Diretor de Desenvolvimento;

V – Programa Anual de Trabalho.

 

§2º – A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.

 

§3º – O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.

 

Seção II

 

Da Execução

 

Art.3 -. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.

Parágrafo Único: Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na resolução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.

 

Seção III

 

Da  Coordenação

 

Art. 4º – As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação.

 

Art. 5º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de  reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.

 

Seção IV

 

Do Controle

 

Art. 6º – O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:

I – o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.

 

Seção V

 

Da Delegação de Competência ou Atribuições

 

Art. 7º – A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.

 

Art. 8º – É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação.

 

Seção VI

 

Da Descentralização

 

Art. 9º – A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descetralizada.

 

Art. 10º –  O governo municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou à  pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a aplicação desnecessária do quadro de servidores.

 

 

TÍTULO II

 

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 11º – A estrutura organizacional básica do Governo Municipal de Bom Jesus Do Oeste compõe se dos seguintes órgãos:

 

I – Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal:

. Gabinete do Prefeito

 

II – Órgão de Atividade Meio:

. Secretaria Municipal da Administração e Fazenda

 

III – Órgãos de Atividades Finalisticas:

. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

. Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;

. Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem;

. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

. Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

 

TÍTULO III

 

Das Competências dos Órgãos

 

Capítulo I

 

Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal

 

Seção Única

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 12º – Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:

I- prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, comunicação, e de representação política e social;

II – promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e processos do Gabinete, bem como serviços de datilografia, digitação, repografia;

III – coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias;

IV. coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a execução do plano de desenvolvimento;

V – coordenar a elaboração do plano plurianual, bem como do  orçamento anual;

VI- coordenar as atividade de programação e acompanhamento orcamentário e avaliação dos resultados das Secretarias.

 

Capítulo II

 

Do Órgão de Atividades Meio

 

Da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda

 

Art. 13º – À Secretaria Municipal da Administração e fazenda compete desenvolver atividades relacionadas com:

I – administração e legislação de pessoal;

II – administração patrimonial e de material

III – transportes internos

IV – serviços gerais

V – serviços públicos de concessão, permissão e autorização;

VI – licitação e contratos

VII – cadastro imobiliário

VIII- administração tributária

IX – fiscalização e arrecadação

X – administração financeira

XI- execução orçamentaria e administração contábil

XII – informática

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

Seção I

 

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

 

Art. 14º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – educação especial

II – educação pré-escolar

III – ensino fundamental

IV- assistência ao educando

V- atividades culturais

VI- atividades esportivas

 

Seção II

 

Da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social

 

Art. 15º – À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – saúde pública

II – assistência materno-infantil

III – alimentação e nutrição

IV – vigilância sanitária

V- assistência ao menor e ao idoso

VI – orientação e recuperação social

VII- organização e desenvolvimento comunitário;

VIII –distribuir e fornecer AIH;

IX – distribuir e fornecer medicamentos;

X – assumir com gestor do Fundo Municipal de Saúde;

XI – elaborar projetos para a viabilização de recursos estaduais e federais;

XII – desenvolver campanhas de vacinação e de saúde preventiva;

XIII – organizar encontros, reuniões, palestras e seminários;

 

Seção III

 

 Da Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem

 

Art. 16º – À Secretaria Municipal de Estrada e Rodagem, compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – sistema viário;

II – construção e conservação de obras no Interior do Município;

III- construção, pavimentação e conservação do sistema viário;

IV- gerenciar as atividades de obras e serviços em estradas vicinais;

V- elaborar projetos para auferir recursos para aquisição de equipamentos e maquinários;

 

Seção IV

 

 Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

 

Art. 17º – À Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos, compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – construção e conservação de obras públicas

II – execução da política de desenvolvimento urbano

III- construção, pavimentação e conservação de vias urbanas;

IV – administração dos serviços públicos em geral;

V- gerenciar as atividades de obras e serviços urbanos;

 

Seção V

 

Da Secretaria Municipal da Agricultura  e Meio Ambiente

 

Art. 18º – À Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I –fomentar a agricultura municipal;

II –promover o desenvolvimento auto-sustentável;

III- promover ações e projetos para defesa e preservação do meio ambiente;

IV- Elaborar e implantar o Plano Municipal de Meio Ambiente;

V- elaborar projetos e indicar fontes de financiamentos

VI – gerenciar políticas agrícolas para o Município;

VII- registrar o movimento agropécuário do município através das Notas Fiscais de Produtores Rurais

 

 

TÍTULO IV

 

Dos Cargos e Funções de Confiança

 

Art. 19º – Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art.11, serão criados por lei.

Parágrafo Único: A lei também estabelecerá os simbolos, quantidades e valores e com vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 

 

TÍTULO V

 

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20º – O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a  conveniência da administração e as  disponibilidades de recursos.

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I – elaboração e aprovação do regimento Interno dos Órgãos da Prefeitura

II – provimento das respectivas chefias

III –instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo regimento Interno.

 

Art. 21º  – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.

 

Art. 22º – As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.

 

Art. 23º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 24º – Revoga-se a Lei Municipal nº  001/97 de 10 de janeiro de 2.003 e demais disposições em contrario.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC, AOS 10 DE OUTUBRO DE 2.003.

 

 

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OTTO AFONSO VOGEL

Prefeito Municipal

 

 

Registado e publicado em data supra.

 

 

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WALTER NAUJORKS

Sec. De Adm e Fazenda