Lei Ordinária 367/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 10/10/2003
EMENTA
- Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Bom Jesus Do Oeste e da outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 367, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.003.
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Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Bom Jesus Do Oeste e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. |
TÍTULO I
Das Atividades da Administração Municipal
Capítulo Único
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação Administrativa
Art. 1º – As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I – planejamento;
II- execução;
III – coordenação.
Parágrafo Único. São instrumentos de realização destas atividades:
I – controle;
II – delegação de competências ou de atribuições;
III – descentralização.
Seção I
Do Planejamento
Art.2º – O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura municipal.
§1º – O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Plurianual
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos Anuais;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento;
V – Programa Anual de Trabalho.
§2º – A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
§3º – O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Seção II
Da Execução
Art.3 -. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo Único: Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na resolução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
Seção III
Da Coordenação
Art. 4º – As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação.
Art. 5º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
Seção IV
Do Controle
Art. 6º – O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
I – o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.
Seção V
Da Delegação de Competência ou Atribuições
Art. 7º – A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art. 8º – É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação.
Seção VI
Da Descentralização
Art. 9º – A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descetralizada.
Art. 10º – O governo municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a aplicação desnecessária do quadro de servidores.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 11º – A estrutura organizacional básica do Governo Municipal de Bom Jesus Do Oeste compõe se dos seguintes órgãos:
I – Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal:
. Gabinete do Prefeito
II – Órgão de Atividade Meio:
. Secretaria Municipal da Administração e Fazenda
III – Órgãos de Atividades Finalisticas:
. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
. Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
. Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem;
. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
. Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
TÍTULO III
Das Competências dos Órgãos
Capítulo I
Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal
Seção Única
Do Gabinete do Prefeito
Art. 12º – Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:
I- prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, comunicação, e de representação política e social;
II – promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e processos do Gabinete, bem como serviços de datilografia, digitação, repografia;
III – coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias;
IV. coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a execução do plano de desenvolvimento;
V – coordenar a elaboração do plano plurianual, bem como do orçamento anual;
VI- coordenar as atividade de programação e acompanhamento orcamentário e avaliação dos resultados das Secretarias.
Capítulo II
Do Órgão de Atividades Meio
Da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda
Art. 13º – À Secretaria Municipal da Administração e fazenda compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – administração e legislação de pessoal;
II – administração patrimonial e de material
III – transportes internos
IV – serviços gerais
V – serviços públicos de concessão, permissão e autorização;
VI – licitação e contratos
VII – cadastro imobiliário
VIII- administração tributária
IX – fiscalização e arrecadação
X – administração financeira
XI- execução orçamentaria e administração contábil
XII – informática
Capítulo III
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Art. 14º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – educação especial
II – educação pré-escolar
III – ensino fundamental
IV- assistência ao educando
V- atividades culturais
VI- atividades esportivas
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social
Art. 15º – À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – saúde pública
II – assistência materno-infantil
III – alimentação e nutrição
IV – vigilância sanitária
V- assistência ao menor e ao idoso
VI – orientação e recuperação social
VII- organização e desenvolvimento comunitário;
VIII –distribuir e fornecer AIH;
IX – distribuir e fornecer medicamentos;
X – assumir com gestor do Fundo Municipal de Saúde;
XI – elaborar projetos para a viabilização de recursos estaduais e federais;
XII – desenvolver campanhas de vacinação e de saúde preventiva;
XIII – organizar encontros, reuniões, palestras e seminários;
Seção III
Da Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem
Art. 16º – À Secretaria Municipal de Estrada e Rodagem, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – sistema viário;
II – construção e conservação de obras no Interior do Município;
III- construção, pavimentação e conservação do sistema viário;
IV- gerenciar as atividades de obras e serviços em estradas vicinais;
V- elaborar projetos para auferir recursos para aquisição de equipamentos e maquinários;
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 17º – À Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos, compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – construção e conservação de obras públicas
II – execução da política de desenvolvimento urbano
III- construção, pavimentação e conservação de vias urbanas;
IV – administração dos serviços públicos em geral;
V- gerenciar as atividades de obras e serviços urbanos;
Seção V
Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
Art. 18º – À Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I –fomentar a agricultura municipal;
II –promover o desenvolvimento auto-sustentável;
III- promover ações e projetos para defesa e preservação do meio ambiente;
IV- Elaborar e implantar o Plano Municipal de Meio Ambiente;
V- elaborar projetos e indicar fontes de financiamentos
VI – gerenciar políticas agrícolas para o Município;
VII- registrar o movimento agropécuário do município através das Notas Fiscais de Produtores Rurais
TÍTULO IV
Dos Cargos e Funções de Confiança
Art. 19º – Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art.11, serão criados por lei.
Parágrafo Único: A lei também estabelecerá os simbolos, quantidades e valores e com vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 20º – O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação do regimento Interno dos Órgãos da Prefeitura
II – provimento das respectivas chefias
III –instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo regimento Interno.
Art. 21º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 22º – As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 23º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 24º – Revoga-se a Lei Municipal nº 001/97 de 10 de janeiro de 2.003 e demais disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC, AOS 10 DE OUTUBRO DE 2.003.
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OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registado e publicado em data supra.
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WALTER NAUJORKS
Sec. De Adm e Fazenda