Lei Ordinária 361/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 26/08/2003
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESNVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 361 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESNVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER, a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Operacional de Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do BADESC-AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
Art. 2º. A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infraestrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da administração municipal na forma do seu Regulamento.
Art. 3º. Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC-AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 320.000,00 (TREZENTOS E VINTE MIL REAIS).
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas parte do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º. Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentária dos anos subseqüentes, as dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º. Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 26 de setembro de 2003.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
Walter Naujorks
Sec. De Adm e Fazenda