Lei Ordinária 347/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 02/06/2003
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 347, DE 02 DE JUNHO DE 2.003.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER, a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder abono salarial aos Professores da Rede Municipal de Ensino, nos seguintes termos:
I – Professores com carga horária de 20 horas semanais – abono no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II – Professores com carga horária de 40 horas semanais – abono no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – O abono de que trata a presente Lei será concedido de uma só vez, junto com os vencimentos do mês de maio de 2003.
Art. 2° – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 02 de junho de 2003.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
WALTER NAUJORKS
Sec. De Adm Fazenda