Lei Ordinária 336/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 14/03/2003

EMENTA

  • FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SERVIDORES PÚBLICOS E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

         LEI MUNICIPAL Nº. 336/03 DE 14 DE MARÇO DE 2.003.

 

 

 

FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SERVIDORES PÚBLICOS  E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art.1º) Fica pela presente Lei fixado o valor de diárias para Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Servidores Municipais nos termos da tabela abaixo:

                       

Local Destino

Prefeito e Vice-Prefeito

Vereadores e Servidores

Capital Federal

350,00

285,00

Capital do Estado

200,00

125,00

Outros Municípios Brasileiros

175,00

100,00

 

                        Art. 2º) O servidor não terá direito a diária quando de deslocamento para Municípios pertencentes as Associações de Município da AMOSC, AMERIOS E AMEOSC

 

                         Art.3º)  O servidor fará juz a diária inteira quando o período de viagem for superior à 8 (oito) horas, a meia diária  quando o período de viagem for superior à 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas..

 

                        Art.4º) À critério do Poder Executivo Municipal, a diárias poderão ser pagas em percentuais menores do estabelecido no Art.1º desta Lei, em função de valores apurados em relação ao possível  gasto efetuado, a ser realizado pelo Servidor Municipal.

 

                        Art.5º) As diárias serão concedidas mediante apresentação de relatórios específico e devidamente autorizado.

 

                        Art.6º) Nos termos da Legislação pertinente, o Servidor Municipal está obrigado a apresentar comprovante da efetiva  realização da viagem.

 

                        Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo obrigará o Servidor à  devolução do Numerário devidamente corrigido

 

                        Art.7º) O regime de diárias estabelecido pela presente Lei será feito pelo sistema de adiantamento.

 

                        Art.8º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art.9º) Ficam revogadas as Leis Municipais nº 12/97 de 28 de janeiro de 1.997 e 184/00 de 26 de abril de 2.000.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 14 DE MARÇO DE 2.003.

 

 

OTTO AFONSO VOGEL

                                             PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

                                                        NAIRO  CEZAR MORANDINI

                                                        Contabilista CRC 020101/0-8