Lei Orgânica 317/2002

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2002
Data da Publicação: 29/11/2002

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL  N° 317/02 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art.1º. – Os valores dos tributos municipais terão como indexador de atualização o IGP-M acumulado dos últimos 12 meses do exercício de 2002, para o exercício de 2003.

 

                        Art.2º. – A planta genérica de valores dos imóveis do perímetro urbano, para fins de cobrança de IPTU e ITBI, para o exercício financeiro de 2003, está dividida em uma(01) zona e quatro(04) setores, conforme mapa em anexo.

 

                        Art.3º. – Os valores, abaixo relacionados para fins de cobrança de IPTU e ITBI  constitui o valor venal para um terreno ideal, ou seja, retangular,  plano, seco e de meio de quadra, conforme a seguir estabelecido:

 

IPTU:                  ZONA I     

Setor 1       –        R$ 0,62 por m2

Setor 2       –        R$ 0,54 por m²

Setor 3       –        R$ 0,47 por m2
Setor 4       –        R$ 0,29 por m2

 

ITBI

Setor 1       –        R$ 3,22 por m2

Setor 2       –        R$ 2,97 por m²

Setor 3       –        R$ 2,70 por m2
Setor 4       –        R$ 2,45 por m2

 

                       

Art.4º.  A área rural está dividida Lote Rural: Mecanizado, Semi-Mecanizado,  não-mecanizado e chácaras, subdivididas  em Classe I e Classe II,  conforme segue:

 

VALOR VENAL LOTES RURAIS:

Mecanizado            –           R$ 1.108,10 por hectare

Semi-Mecanizado   –           R$    845,41 por hectare

Não- Mecanizado   –           R$    566,56 por hectare

 

 

VALOR VENAL DAS CHÁCARAS:

Classe I                      –           R$ 1.937,14 por hectare

Classe II                    –           R$ 1.291.42 por hectare

 

                        Art. 5º. -As construções nas áreas agrícolas terão redução de 50%(cinqüenta por cento) do valor venal utilizado para base de cálculo de tributos municipais fixados no anexo I, Art.192,  do  Código Tributário Municipal.

 

                        Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º. de  Janeiro de 2003.

 

                        Art. 7º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste(SC), aos 29 de Novembro de 2002.

 

 

OTTO AFONSO VOGEL

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e Publicado em data supra.

 

 

WALTER NAUJORKS

Sec. De Adm e Fazenda