Lei Ordinária 274/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 17/12/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N. 274, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DE CONFORMIDADE COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, FAZ SABER, A TODOS OS HABITENTES DO MUNICÍPIO QUE A CÂMARA DE VEREADORES VOTOU, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.1º. – Os valores dos tributos municipais terão como indexador de atualização o IGP-M acumulado dos últimos 12 meses do exercício de 2001, para o exercício de 2002.
Art.2º. – A planta genérica de valores dos imóveis do perímetro urbano para fins de cobrança de IPTU e ITBI, para o exercício financeiro de 2002, está dividido em uma(01) zona e quatro(04) setores, conforme mapa em anexo.
Art.3º. – Os valores, abaixo relacionados para fins de cobrança de IPTU e ITBI constitui o valor venal para um terreno ideal, ou seja, retângular, plano, seco e de meio de quadra, conforme estabelece a seguir:
IPTU: ZONA I
Setor 1 – R$ 0,56 por m2
Setor 2 – R$ 0,49 por m²
Setor 3 – R$ 0,43 por m2
Setor 4 – R$ 0,26 por m2
ITBI
Setor 1 – R$ 2,92 por m2
Setor 2 – R$ 2,69 por m²
Setor 3 – R$ 2,45 por m2
Setor 4 – R$ 2,22 por m2
Art4º – Para fins de cobrança os imóveis rurais, ficam com o seu valor venal em reais para o exercício de 2002.
Art.5º. A área rural está dividida Lote Rural: Mecanizado, Semi-Mecanizado e não-mecanizado e chácaras, subdivididas em Classe I e Classe II, conforme segue:
VALOR VENAL LOTES RURAIS:
Mecanizado – R$ 1.003,90 por hectare
Semi-Mecanizado – R$ 765,91 por hectare
Não- Mecanizado – R$ 513,28 por hectare
VALOR VENAL DAS CHÁCARAS:
Classe I – R$ 1.754,97 por hectare
Classe II – R$ 1.169,98 por hectare
Art. 6º. -As construções nas áreas agrícolas terão redução de 50%(cinqüenta por cento) do valor venal utilizado para base de cálculo de tributos municipais fixados no anexo I, Art.192, do Código Tributário Municipal.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de Janeiro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste(SC), aos 17 de Dezembro de 2001.
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OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
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WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda