Lei Ordinária 264/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 02/10/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE-SC, PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI  N.º 264,  de  02  de outubro  de  2001

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE-SC, PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas em  Lei,

Faz saber,  a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores  votou, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Bom Jesus do Oeste para o quadriênio 2002/2005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada expressas nos ANEXOS  I a  XXIV desta Lei.

 

Art. 2º –   As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.

 

Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

 

LEI  N.º  264/2001 – FLS. 02

 

V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI– Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

 

 

Art. 3º – As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara.

 

Art. 4º   O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 5º   As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

 

Art. 6º   Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oestes(SC), 02 de outubro de 2001.

 

 

                       OTTO AFONSO VOGEL

                                            Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA:

 

                                   WALTER NAUJORKS

                                   Secretário de Administração