Lei Ordinária 262/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 28/09/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 262, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu seciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder abono salarial aos Professores Municipais que atuam no ensino fundamental, nos seguintes termos:
I – Professores com carga horária de 20 horas semanais – abono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Professores com carga horária de 40 horas semanais – abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único – O abono de que trata a presente Lei será concedido de uma só vez, junto com os vencimentos do mês de setembro de 2001.
Art. 2° – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 28 de setembro de 2001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda