Lei Ordinária 254/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 29/06/2001
EMENTA
- CRIA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 254, DE 29 DE JUNHO DE 2001
CRIA A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faço saber, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criada a BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL na sede do Município de Bom Jesus do Oeste-SC., fazendo parte integrante do patrimônio público municipal, reunindo livros, periódicos, revistas e outros materiais informativos, dos mais diversos assuntos, que por sua importância e fonte de informações, devam ser incluídos no acervo bibliográfico, à disposição da população para consulta e estudo.
Parágrafo único – A Biblioteca Pública Municipal objetiva o oferecimento de estímulos ao desenvolvimento do intelecto da pessoa, levando o conhecimento e entendimento, sendo uma fonte de informações para a população.
Art. 2° – A Biblioteca Pública Municipal ficará subordinada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, devendo, o Diretor deste Departamento, promover a organização e necessária catalogação, conservação, feitura de fichas de registro de leitores, para efeito de retiradas de obras da biblioteca e outros serviços concernentes ao zelo e bom funcionamento do Órgão.
Art. 3° – Compete ao Poder Executivo Municipal, no atendimento à presente Lei:
I – Firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na formação e manutenção da Biblioteca Pública Municipal;
II – Manter local, material e pessoal necessários para orientação e funcionamento da Biblioteca em local próprio e de fácil acesso à população;
III – Elaborar regulamento com a forma de utilização da Biblioteca pela população, os horários de funcionamento e atendimento ao público;
IV – Formar e manter o acervo bibliográfico, através de recursos dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – Nominar a Biblioteca, através de Decreto, podendo ser lançado concurso público, entre os estudantes do Município, para a escolha do nome.
Art. 4° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação prevista no orçamento municipal.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, aos 29 de junho de 2001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda