Lei Ordinária 252/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 29/06/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A PERIODICIDADE PARA APURAÇÃO DE LIMITES E PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 63, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 252, DE 29 DE JUNHO DE 2.001.
DISPÕE SOBRE A PERIODICIDADE PARA APURAÇÃO DE LIMITES E PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 63, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OTTO AFONSO VOGEL, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O Município verificará e publicará ao final de cada semestre:
I – A apuração dos limites das despesas com pessoal e montante da dívida consolidada exigidos no art. 22 e § 4º, do art. 30, Demonstrativo de que trata o art. 53 e o Relatório de Gestão Fiscal da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
II – No exercício de 2.005 o anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo e Metas Fiscais da LDO, para o exercício de 2.006.
Parágrafo Único – As disposições do presente artigo se aplicam aos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos contados do Decreto nº 766/2001 de 08.02.2001.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, SC, aos 29 de junho de 2.001.
OTTO AFONSO VOGEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
WALTER NAUJORKS
Sec. de Adm e Fazenda