Lei Ordinária 222/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 06/12/2000

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 
 
LEI Nº222 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                                     

Art. 1º – Os valores dos tributos municipais terão como indexador de atualização a UFIR – Unidade Fiscal de Referência para o exercício de 2.000.

 

Art.2º – A planta genérica de valores do imóveis do perímetro urbano para fins de cobrança de IPTU e ITBI para o exercício financeiro de 2.001, esta dividido em uma (01) zona e quatro (04) setores, conforme mapa em anexo. Os valores abaixo relacionados para fins de cobrança de IPTU e ITBI é o valor venal para um terreno ideal, ou seja quadrado, plano, seco e de meio de quadra, conforme estabelece a seguir:

 

IPTU

ZONA I

Setor 1       –        0,48 UFIRs o m²

Setor 2       –        0,42 UFIRs o m²

Setor 3       –        0,37 UFIRs o m²

Setor 4       –        0,23 UFIRs o m²

 

ITBI

ZONA I

Setor 1       –        2,50 UFIRs o m²

Setor 2       –        2,30 UFIRs o m²

Setor 3       –        2,10 UFIRs o m²

Setor 4       –        1,90 UFIRs o m²

 

 

 

Art.3º – Os imóveis rurais, ficam com o seu valor venal fixado em UFIRs para o exercício de 2.001, para fins de cobrança de ITBI. A área rural está dividida em Mecanizada, Semi-Mecanizada e Chácaras, e estas subdividas em Classe I e Classe II, conforme especifica a seguir:

 

VALOR VENAL ÁREAS RURAIS

Mecanizada                  – 858,05 UFIRs o hectare

Semi-Mecanizada         – 654,64 UFIRs o hectare

Não-Mecanizada                   – 438,71 UFIRs o hectare

 

 

VALOR VENAL DAS CHÁCARAS

Classe I                –        1.500,00 UFIRs o hectare

Classe II              –        1.000,00 UFIRs o hectare

 

Art.4º – As construções nas áreas agrícolas terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal utilizado para base de cálculo de tributos municipais fixados pelo Código Tributário Municipal.

 

Art.5º – Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2.001.

 

Art.6º – Revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 06 DE DEZEMBRO  DE 2.000.

                                                     SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na data supra.

 

 

                                               NAIRO CESAR MORANDINI

                                                           Contador