Lei Ordinária 219/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 28/11/2000
EMENTA
- INSTITUI O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO MUNICIPAL, A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº219/00 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
INSTITUI O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO MUNICIPAL, A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – ORTRABO
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir o ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – ORTRABO, nos termos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, tendo por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, de condutores, educação, engenharia, operações do sistema viário, policiamento, fiscalização, recebimento de infrações e de recursos e aplicação penalidades, os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA
Art. 2º – O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC – ORTRABO ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito, exercendo sua ação em todo o Município de Bom Jesus Do Oeste – SC, competindo-lhe com exclusividade:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes do trânsito e suas causas;
V – estabelecer em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades arrecadando as multas previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provinientes da estada e remoção de veículos e objetos de escolha de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competências, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferencias de veículos e de prontuários dos condutores e de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Polícia Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo COTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – concede autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§1º – Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
§2º – O órgão Executivo de Trânsito no Município de Bom Jesus Do Oeste – SC, poderá celebrar convênio, delegando suas atribuições, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º – A estrutura orgazional do ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC – ORTRABO, será a seguinte:
I – Órgão Superior, formado pelas seguintes autoridades:
1.1 Secretário Municipal de Administração ;
1.2 Representante da Associação Comercial e Industrial;
1.3 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
1.4 Secretário Municipal de Transporte e Obras;
1.5 Representante da Câmara de Vereadores;
1.6 Delegado de Polícia da Comarca;
1.7 Representante da Polícia Militar;
1.8 Representante das Associações de Pais e Professores;
1.9 Secretário Municipal de Educação.
II – Órgão Executor, composto por:
2.1 um diretor administrativo;
2.2 um diretor técnico.
Art. 4º – O Órgão Superior será dirigido pelo Secretário Municipal de Administração, sendo que o pessoal do executor, será indicado pelo Órgão Superior, entre servidores pertencentes ao quadro, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo vedada qualquer remuneração adicional, em virtude do caráter relevante de seus serviços.
§1º – O Órgão Superior, reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, ou extraordiariamente por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º – No caso de impedimento de qualquer dos membros titulares, passa a integrar o Órgão Superior do ORTRABO, os seus substitutos designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando pertencentes aos quadros de servidores municipais, e ou indicados quando for o caso pela respectiva entidade.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º – A Administração Municipal colocará a disposição do ORTRABO, sem despesas adicionais, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 6º – O Gabinete do Prefeito dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo Único – Esta autoridade será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os membros do ORTRABO e que seja servidor público do quadro municipal.
Art. 8º – Fica criada a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, no Município de Bom Jesus Do Oeste-SC, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos de infrações de trânsito no território municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º – Compete a JARI:
I – julgar os recursos interpostos pelo infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam sistematicamente.
IV – formular seu Regimento, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito, mediante homologação do Chefe do Poder Executivo.
V – dos recursos interpostos contra as decisões da JARI, serão encaminhadas para o Conselho Estadual de Trânsito.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA
Art. 10 – A JARI de Bom Jesus Do Oeste-SC, será composta por 03 (três) membros titulares e por 03 (três) suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, na seguinte forma:
I – um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – um representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
III – um representante da Polícia Civil da Comarca de Pinhalzinho-SC;
§ 1º – Presidirá a JARI o representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º – Os demais membros suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos.
§ 3º – Os membros suplentes serão indicados e nomeados obedecendo os critérios exigidos dos titulares.
Art. 11º – A JARI de Bom Jesus Do Oeste-SC, deverá credenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito, segundo disposição estabelecida por esse conselho.
Art. 12º – O mandato dos membros da JARI, será de 01 (um) ano.
Art. 13º – A JARI somente poderá deliberar com sua composição completa.
Art. 14º – Os recursos apresentados À JARI, serão distribuídos alternadamente, aos seus três membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgado na ordem cronológica de sua interposição.
Art. 15º – A Administração Municipal, prestará apoio administrativo à JARI.
Art. 16º – Os membros da JARI, não receberão pelo desempenho de seus mandatos.
Art. 17º – A JARI seguirá, quanto ao julgamento dos recursos interpostos, o disposto na Seção II do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18º – Os casos omissos, deverão ser resolvidos pela JARI, consultando o Conselho Estadual de Trânsito.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19º – As despesas para a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 20º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
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SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
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NAIRO CESAR MORANDINI
Contabilista