Lei Ordinária 139/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 14/12/1998

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

  LEI Nº 139 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I-                  Art. 1º –  Os valores dos tributos municipais terão como indexador de atualização  UFIR – Unidade Fiscal de Referencia para o exercício de 1.999.

 

Art. 2º – A planta genérica de valores dos imóveis do perímetro urbano para fins de cobrança de IPTU e ITBI para o exercício financeiro de 1.999, está dividido me uma (01) zona e quatro (quatro) setores, conforme mapa em anexo. Os valores abaixo relacionados para fins de cobrança de IPTU e ITBI é o valor venal para um terreno ideal, ou seja quadrado, plano, seco e de meio de quadra, conforme estabelece a seguir:

 

IPTU:

ZONA I

Setor 1       –        0,48 UFIRs o m2         

Setor 2       –        0,42 UFIRs o m2         

Setor 3       –        0,37 UFIRs o m2

Setor 4       –        0,23 UFIRs o m2

 

 

ITBI:

ZONA I

Setor 1       –        2,50 UFIRs o m2

Setor 2       –        2,30 UFIRs o m2

Setor 3       –        2,10 UFIRs o m2

Setor 4       –        1,90 UFIRs o m2

 

Art 3º – Os imóveis rurais, ficam com seu valor venal fixado em UFIRs para o exercício de 1.999, para fins de cobrança de ITBI. A área rural esta dividida em Mecanizada, Semi-Mecanizada e Chácaras, e estas subdivididas em Classe I e Classe II, conforme especifica a seguir:

 

VALOR VENAL ÁREAS RURAIS

Mecanizada        –        858,05 UFIRs o hectare

Semi-Mecanizada-       654,64 UFIRs o hectare

Não-Mecanizada –        438,71 UFIRs o hectare

 

VALOR VENAL DAS CHÁCARAS

Classe I      –        1.500,00 UFIRs o hectare     

Classe II     –        1.000,00 UFIRs o hectare

 

Art. 4º – As construções nas áreas agrícola terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal utilizado para base de calculo dos tributos municipais fixados pelo Código Tributário Municipal.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1999.

 

Art. 6º – Revogando-se as disposições em contrário.

 

.  

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1.998.

 

                                                     SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na data supra.

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda