Lei Ordinária 139/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 14/12/1998
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 139 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I- Art. 1º – Os valores dos tributos municipais terão como indexador de atualização UFIR – Unidade Fiscal de Referencia para o exercício de 1.999.
Art. 2º – A planta genérica de valores dos imóveis do perímetro urbano para fins de cobrança de IPTU e ITBI para o exercício financeiro de 1.999, está dividido me uma (01) zona e quatro (quatro) setores, conforme mapa em anexo. Os valores abaixo relacionados para fins de cobrança de IPTU e ITBI é o valor venal para um terreno ideal, ou seja quadrado, plano, seco e de meio de quadra, conforme estabelece a seguir:
IPTU:
ZONA I
Setor 1 – 0,48 UFIRs o m2
Setor 2 – 0,42 UFIRs o m2
Setor 3 – 0,37 UFIRs o m2
Setor 4 – 0,23 UFIRs o m2
ITBI:
ZONA I
Setor 1 – 2,50 UFIRs o m2
Setor 2 – 2,30 UFIRs o m2
Setor 3 – 2,10 UFIRs o m2
Setor 4 – 1,90 UFIRs o m2
Art 3º – Os imóveis rurais, ficam com seu valor venal fixado em UFIRs para o exercício de 1.999, para fins de cobrança de ITBI. A área rural esta dividida em Mecanizada, Semi-Mecanizada e Chácaras, e estas subdivididas em Classe I e Classe II, conforme especifica a seguir:
VALOR VENAL ÁREAS RURAIS
Mecanizada – 858,05 UFIRs o hectare
Semi-Mecanizada- 654,64 UFIRs o hectare
Não-Mecanizada – 438,71 UFIRs o hectare
VALOR VENAL DAS CHÁCARAS
Classe I – 1.500,00 UFIRs o hectare
Classe II – 1.000,00 UFIRs o hectare
Art. 4º – As construções nas áreas agrícola terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal utilizado para base de calculo dos tributos municipais fixados pelo Código Tributário Municipal.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1999.
Art. 6º – Revogando-se as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1.998.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda