Lei Ordinária 138/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 14/12/1998

EMENTA

  • ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

LEI MUNICIPAL Nº.138/98 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1.998

 

 

ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º. – Ficam pela presente Lei alterados os artigos 146, 233 e 249 do Código Tributário Municipal ( Lei nº.089/97) que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 146” – Constitui dívida tributária do município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo fixado no inciso II, do Art.353, ou por decisão final proferida em processo regular.

            § 1º. – A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

            § 2º – Compete ao procurador ou Assessor Jurídico o controle e execução da dívida ativa.

 

“Artigo 233”– Ficam isentos do imposto:

            I – A  prestação de serviços:

a)        As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados e estejam voltadas para o desenvolvimento da comunidade.

b)       Os profissionais autônomos e entidades de rudimentar organização, cujo tratamento ou remuneração , por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal.

c)        Pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem o auxílio de terceiros.

II – A execução por administração ou empreitada de obras de construção civil destinada a residência própria, com área não superior a 70m²(setenta metros quadrados).

Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedades.

 

“Artigo 249”- Integram o sistema tributário municipal:

I – a Taxa de Serviços Urbanos;

II – a Taxa de Coleta de lixo e resíduos domiciliares;

III – a Taxa de Expediente;

IV – a Taxa de Serviços Diversos;

V – a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e /ou Permanência;

VI – a Taxa de Licença para publicidade;

VII – a Taxa de Licença para Obras;

VIII – a Taxa de Licença para utilização de logradouros públicos;

IX – Taxa de Licença para Comércio Ambulante.

 

            Art.2º. – Ficam revogados os Artigos 188 e 292 da Lei Municipal 089/97(Código Tributário Municipal). 

           

Art.3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art.4º. – Revogando-se o disposto nos artigos 146, 188, 233, 249 e 292, da Lei Municipal nº.089/97, de 16 de dezembro de 1.997.

 

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE(SC), AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1.998.

 

 

                                               _______________________

                                               SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                    Prefeito Municipal

 

 

REGISTRADO E PUBLICADO NA DATA SUPRA

 

 

                                               ____________________

                                                    LUIZ POZZER

                                                  Sec. Adm e Fazenda