Lei Ordinária 145/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 26/02/1999
EMENTA
- ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº.145/99 de 26 de Fevereiro de 1.999.
ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. – Ficam pela presente Lei alterados os artigos 187 e 271, do Código Tributário Municipal ( Lei nº.089/97) que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 187” – As alíquotas dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I – 0,5%(zero vírgula cinco pontos percentuais) para terrenos edificados e para prédios.
II – 3%(três pontos percentuais) para terrenos não edificados.
§ 1º. – Para os terrenos não edificados a alíquota será progressiva, a razão de 0,25(zero vírgula vinte e cinco pontos percentuais) ao ano, até o teto limite de 5%(cinco pontos percentuais)
§ 2º. – Não serão considerados terrenos edificados, para efeito de tributação aqueles em que houver:
a) Edificações construídas a título precário;
b) Edificações interditadas ou em ruínas.
Art. 271 – Para cálculo do montante da obrigação principal referente a taxa devida utilizar-se-á o valor apurado na tabela “A”, multiplicando-se o resultado pelo fator determinado segundo o tipo de atividade conforme a tabela “B”, abaixo mencionadas.
TABELA A |
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NUMERO DE PESSOAS QUE TRABALHAM NO ESTABELECIMENTO |
UFIRs |
1 – 3 |
45,00 |
4 – 6 |
50,00 |
7 – 10 |
55,00 |
11 – 15 |
60,00 |
16 – 20 |
70,00 |
21 – 25 |
80,00 |
26 – 30 |
90,00 |
31 – 40 |
100,00 |
41 – 50 |
110,00 |
Acima de 51 |
110,00 + 1,50 por empregado |
TABELA B |
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|
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Atividade Peso |
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1 .1 |
Agropecuária…………………………………………………………………………………… |
1 , 0 |
1 .2 |
Cultura animal…………………………………………………………………………………. |
1 , 0 |
1 .3 |
Industria…………………………………………………………………………………………. |
1 , 0 |
1 .4 |
Comércio: |
|
|
1 . 4 . 1 . Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais inclusive supermercados……………………………………………………………………. |
1, 0 |
|
1 . 4 . 2 . Cafés, bares, restaurantes, padarias, confeitarias e similares………. |
1, 0 |
|
1 . 4 . 3 . Calçados, tecidos, drogarias, armarinhos e confecções em geral… |
1, 0 |
|
1 . 4 . 4 . Aparelhos eletrodomésticos, óticas, material fotográficos, jóias e relógios…………………………………………………………………………… |
1,0 |
|
1 . 4 . 5 . Material de construção, móveis, artigos para habitação, ferragens e material elétrico………………………………………………….. |
1, 0 |
|
1 . 4 . 6 . Maquinas, aparelhos e equipamentos diversos, veículos, peças e acessórios em geral……………………………………………………………… |
1,0 |
|
1 . 4 . 7 . Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório………………… |
1 ,0 |
|
1 . 4 . 8 . Postos de venda de combustíveis e lubrificantes……………………… |
1, 0 |
|
1 . 4 . 9 . Bazar e cigarraria………………………………………………………………… |
1, 0 |
|
1 . 4 . 10 . Atacadistas………………………………………………………………………. |
1,5 |
|
1 . 4 . 11 . Outras atividades não compreendidas nas anteriores……………… |
1,0 |
|
||
1 . 5 |
Prestação de serviços: |
|
|
1 . 5 . 1 . Profissionais autônomos………………………………………………………. |
1,3 |
|
1 . 5 . 2 . Instituições financeiras, câmbio e Seguro……………………………….. |
1,5 |
|
1 . 5 . 3 . Transportes………………………………………………………………………… |
1,3 |
|
1 . 5 . 4 . Comunicação, saneamento e fornecimento de energia elétrica…… |
1,0 |
|
1 . 5 . 5 . Ensino de qualquer grau e natureza……………………………………….. |
0 ,5 |
|
1 . 5 . 6 . Diversões públicas………………………………………………………………. |
1 ,0 |
|
1 . 5 . 7 . Construção civil………………………………………………………………….. |
1,0 |
|
1 . 5 . 8 . Turismo, propaganda e publicidade, hotéis, pensões e similares.. |
2, 0 |
|
1 . 5 . 9 . Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins…………………………………………………………………………. |
1 , 0 |
|
1 . 5 . 10 . Instalações de máquinas, aparelhos e oficinas de consertos em geral………………………………………………………………………………… |
1 , 0 |
|
1 . 5 . 11 . Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio, seguro e títulos quaisquer……………………………………….. |
2 , 0 |
|
1 . 5 . 12 . Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue e similares…………. |
1 , 0 |
|
1 . 4 . 13 . Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins……………………. |
0, 7 |
|
1 . 5 . 14 . Serviços de locação e guarda de bens…………………………………… |
1, 0 |
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1 . 5 . 15 . Escritórios técnicos e de prestação de serviços não incluídos nos itens anteriores……………………………………………………………. |
1, 3 |
2. Taxa do poder de polícia para atividades de profissionais autônomos
Atividades |
UFIRs |
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2.1 |
Alvará de Funcionamento sob a forma de trabalho pessoal |
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2.1.1 Costureira, barbeiros, sapateiros, cabeleireiros, manicures, pedicures………………………………………………………………………………. |
30,00 |
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2.1.2 Carroceiros, ferreiros, borracheiros…………………………………… |
35,00 |
|
2.1.3 Pedreiros, carpinteiros, marceneiros, vidraceiros…………………. |
30,00 |
|
2.1.4 Pintores………………………………………………………………………… |
20,00 |
|
2.1.5 Taxistas, motoristas………………………………………………………… |
30,00 |
|
2.1.6 Demais atividades sob forma de trabalho pessoal não incluídas em itens anteriores………………………………………………………. |
30,00 |
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2.2 |
Alvará de localização para profissionais autônomos |
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2.2.1 Médicos……………………………………………………………………….. |
50,00 |
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2.2.2 Engenheiros, advogados, agrônomos, dentista e arquitetos, contabilistas. |
50,00 |
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2.2.3 Demais profissões liberais de nível superior………………………… |
50,00 |
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2.2.4 Técnicos de contabilidade………………………………………………… |
40,00 |
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2.2.5 Despachantes |
40,00 |
|
2.2.6 Demais profissões liberais de nível médio…………………………… |
40,00 |
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Parágrafo Único – Quando estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, de que tratam este artigo se enquadrarem em duas ou mais modalidades especificadas nas tabelas acima, o tributo será calculado pela taxação da atividade principal, acrescendo-se 10% sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.
Art.3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. – Revogando-se o disposto nos artigos 187 e 271, da Lei Municipal nº.089/97, de 16 de dezembro de 1.997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE(SC), AOS 26 DE FEVEREIRO DE 1.999.
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SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
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LUIZ POZZER
Sec. De Adm. e Fazenda