Lei Ordinária 145/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 26/02/1999

EMENTA

  • ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

Lei nº.145/99 de 26 de Fevereiro de 1.999.

 

ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER  a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. – Ficam pela presente Lei alterados os artigos 187 e 271, do Código Tributário Municipal ( Lei nº.089/97) que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 187” – As alíquotas dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

I – 0,5%(zero vírgula cinco pontos percentuais) para terrenos edificados e para prédios.

II – 3%(três pontos percentuais) para terrenos não edificados.

§ 1º. – Para os terrenos não edificados a alíquota será progressiva, a razão de 0,25(zero vírgula vinte e cinco pontos percentuais) ao ano, até o teto limite de 5%(cinco pontos percentuais)

§ 2º. – Não serão considerados terrenos edificados, para efeito de tributação aqueles em que houver:

a)      Edificações construídas a título precário;

b)      Edificações interditadas ou em ruínas.

 

Art. 271 – Para cálculo do montante da obrigação principal referente a taxa devida  utilizar-se-á o valor apurado na tabela “A”, multiplicando-se o resultado pelo fator determinado segundo o tipo de atividade conforme a tabela “B”, abaixo mencionadas.  


TABELA     A

 NUMERO DE PESSOAS QUE TRABALHAM NO ESTABELECIMENTO

                 UFIRs

                    1         –          3

45,00

                    4         –          6

50,00

                    7         –         10

55,00

                   11        –         15

60,00

                   16        –         20

70,00

                   21        –         25

80,00

                   26        –         30

90,00

                   31        –         40

100,00

                   41        –         50

110,00

                      Acima de  51  

   110,00  +  1,50   por empregado

 

 

 

TABELA   B

 

 

 

                                          Atividade                                                                            Peso  

 1 .1

Agropecuária……………………………………………………………………………………

   1 , 0

 1 .2

Cultura animal………………………………………………………………………………….

   1 , 0

 1 .3

Industria………………………………………………………………………………………….

   1 , 0

 1 .4

Comércio:

 

 

1 . 4 . 1 . Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais inclusive

               supermercados…………………………………………………………………….

  

   1, 0

 

1 . 4 . 2 . Cafés, bares, restaurantes, padarias, confeitarias e similares……….

   1, 0

 

1 . 4 . 3 . Calçados, tecidos, drogarias, armarinhos e confecções em geral…

   1, 0

 

1 . 4 . 4 . Aparelhos eletrodomésticos,  óticas,  material fotográficos, jóias

               e relógios……………………………………………………………………………

  

   1,0

 

1 . 4 . 5 . Material    de    construção,    móveis,    artigos   para  habitação,

               ferragens e material elétrico…………………………………………………..

  

   1, 0

 

1 . 4 . 6 . Maquinas, aparelhos e equipamentos diversos,  veículos, peças e

               acessórios em geral………………………………………………………………

  

   1,0

 

1 . 4 . 7 . Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório…………………

   1 ,0

 

1 . 4 . 8 . Postos de venda de combustíveis e lubrificantes………………………

   1, 0

 

1 . 4 . 9 . Bazar e cigarraria…………………………………………………………………

   1, 0

 

1 . 4 . 10 . Atacadistas……………………………………………………………………….

   1,5

 

1 . 4 . 11 . Outras atividades não compreendidas nas anteriores………………

   1,0

 

1 . 5

Prestação de serviços:

 

 

1 . 5 . 1 . Profissionais autônomos……………………………………………………….

   1,3

 

1 . 5 . 2 . Instituições financeiras, câmbio e Seguro………………………………..

   1,5

 

1 . 5 . 3 . Transportes…………………………………………………………………………

   1,3

 

1 . 5 . 4 . Comunicação, saneamento e fornecimento de energia elétrica……

   1,0

 

1 . 5 . 5 . Ensino de qualquer grau e natureza………………………………………..

   0 ,5

 

1 . 5 . 6 . Diversões públicas……………………………………………………………….

   1 ,0

 

1 . 5 . 7 . Construção civil…………………………………………………………………..

   1,0

 

1 . 5 . 8 . Turismo, propaganda e publicidade, hotéis, pensões e similares..

   2, 0

 

1 . 5 . 9 . Serviços fotográficos, cinematográficos,  clicheria,  zincografia  e

              outros afins………………………………………………………………………….

  

   1 , 0

 

1 . 5 . 10 . Instalações de máquinas, aparelhos e oficinas de  consertos  em

                geral…………………………………………………………………………………

  

   1 , 0

 

1 . 5 . 11 . Serviços    de   representação,   corretagem,   intermediação   de

                 câmbio, seguro e títulos quaisquer………………………………………..

  

   2 , 0

 

1 . 5 . 12 . Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue e similares………….

   1 , 0

 

1 . 4 . 13 . Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins…………………….

   0, 7

 

1 . 5 . 14 . Serviços de locação e guarda de bens……………………………………

   1, 0

 

1 . 5 . 15 . Escritórios  técnicos  e  de  prestação  de  serviços não incluídos

                 nos itens anteriores…………………………………………………………….

  

   1, 3

 

2. Taxa do poder de polícia para atividades de profissionais autônomos

Atividades

UFIRs

 

2.1

Alvará de Funcionamento sob a forma de trabalho pessoal

 

 

2.1.1 Costureira, barbeiros, sapateiros, cabeleireiros,  manicures, pedicures……………………………………………………………………………….

30,00  

 

2.1.2  Carroceiros, ferreiros, borracheiros……………………………………

35,00

 

2.1.3 Pedreiros, carpinteiros, marceneiros, vidraceiros………………….

30,00

 

2.1.4 Pintores…………………………………………………………………………

20,00

 

2.1.5 Taxistas, motoristas…………………………………………………………

30,00

 

2.1.6  Demais atividades sob forma de trabalho pessoal não incluídas em itens anteriores……………………………………………………….

 

30,00

 

 

 

2.2

Alvará de localização para profissionais autônomos

 

 

2.2.1 Médicos………………………………………………………………………..

50,00

 

2.2.2 Engenheiros, advogados, agrônomos, dentista e arquitetos, contabilistas.

50,00

 

2.2.3 Demais profissões liberais de nível superior…………………………

50,00

 

2.2.4 Técnicos de contabilidade…………………………………………………

40,00

 

2.2.5 Despachantes

40,00

 

2.2.6 Demais profissões liberais de nível médio……………………………

40,00

 

 

 

Parágrafo Único – Quando estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, de que tratam este artigo  se enquadrarem em duas ou mais modalidades especificadas nas tabelas acima, o tributo será calculado pela taxação da atividade principal, acrescendo-se 10% sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.

 

Art.3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

Art.4º. – Revogando-se o disposto nos artigos 187 e 271, da Lei Municipal nº.089/97, de 16 de dezembro de 1.997.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE(SC), AOS 26 DE FEVEREIRO DE 1.999.

 

                                   ________________________________

                                               SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                    Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra.

 

                                   ________________________________ 

                                               LUIZ POZZER

                                       Sec. De Adm. e Fazenda