Lei Ordinária 69/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 05/09/1997
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A INSENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 069 DE 05 SETEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A INSENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA LICENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de taxa de licença para realização de Shows, bailes e outras diversões:
a) Associação de Pais e Professores;
b) Escolas Públicas, Pré-Escolares e Jardim de Infância;
c) Clubes de Mães, Esportivos e Recreativos;
d) Grupo de Idosos;
e) Sociedades de Damas, Esportivas e Recreativas;
f) Igrejas e Congregações;
g) Demais sociedades civis, entidades, clubes de prestação de serviços e associações sediadas no Município.
Art. 2º – A isenção de que se trata o artigo anterior é concedida para o exercício do ano de 1997.
Art 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º – Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, SC AOS 05 DE SETEMBRO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda