Lei Ordinária 50/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 24/07/1997

EMENTA

  • ACRESCENTA ALÍNEA AO ARTIGO 7º DA LEI Nº 039/97, DE 02 DE MAIO DE 1997.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 
 
LEI Nº 050 DE 24 JUNHO DE 1997.

 

ACRESCENTA ALÍNEA AO ARTIGO 7º DA LEI Nº 039/97,  DE 02 DE MAIO DE 1997.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º – O art. 7º da Lei nº 039/97, de 02.05.97, passa a vigorar acrescido da alínea “n”.

 

Art. 7º – Ao Conselho Municipal de Educação compete:

 

a)                          Elaborar o seu Regimento a ser aprovado por Decreto, pelo chefe do Poder Executivo Municipal;

b)                          Estabelecer em conjunto com o Executivo diretrizes gerais da política educacional do Município, com base na Legislação vigente;

c)                           Estimular e acompanhar o desenvolvimento da educação no âmbito do sistema municipal de ensino;

d)                          Estabelecer em conjunto com o Executivo Municipal as normas para elaboração da Lei sobre o sistema municipal de ensino ;

e)                           Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária na Educação, bem como fiscalizar a aplicação de recursos, obedecendo ao artigo 212 da Constituição Federal;

f)                            Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudos e auxílios a estudantes carentes;

g)                          Avaliar o recenseamento e chamada anual da matrícula, acesso, evasão e aprovação escolar;

h)                          Propor e aprovar medidas que visem a implantação e/ou reformulação do estatuto e do plano de carreira do magistério municipal;

i)                            Propor a política e respectivas metas quanto a formação de recursos humanos da educação municipal;

j)                            Propor, política e respectivas metas quanto a formação de recursos humanos da educação humanos da educação municipal;

k)                          Propor, aprovar e avaliar e execução do Plano Municipal de Educação;

l)                            Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidas pela Administração Municipal;

m)                       Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;

n)                          Acompanhar e controlar a aplicação e repartição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, SC AOS 24 DE JUNHO DE 1997.

 

 

                                                           SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registro e publicado na data supra.

 

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda