Lei Ordinária 146/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 26/02/1999
EMENTA
- CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº.146/99 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO do Município de Bom Jesus Do Oeste, com base no Conselho Federal e Conselho Estadual de Trânsito.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art.2º. – O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO é constituído pelas Comissões Executiva e Consultiva.
DA COMPETÊNCIA
Art.3º. – Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, dentro dos limites do Município de Bom Jesus Do Oeste:
I – Estudar e propor medidas que visem a orientação, a segurança e a disciplina do trânsito.
II – Propor regulamentação do uso das vias e rodovias do sistema viário urbano e do sistema rodoviário municipal.
III – Propor medidas que organizem, ordenem e harmonizem a circulação e o estacionamento dos veículos.
IV – Propor sistema de sinalização vertical, horizontal, urbana e rodoviária.
V – Promover educação para o trânsito.
VI – Opinar sobre o serviço de transporte coletivo urbano municipal.
VII – Opinar sobre a política de transporte, especialmente no relacionamento ao sistema viário e implantação de terminais de cargas.
VIII – Opinar sobre a disciplina e segurança do trânsito e a aplicação das penalidades aos seus infratores.
IX – Propor a celebração de acordo e ajustes, visando implantar a política de trânsito municipal.
X – Conhecer a situação, os problemas, sugestões, reclamações relacionadas com o trânsito e promover sua veiculação para a solução.
XI – Opinar sobre a utilização de vias e rodovias para outras finalidades estranhas ao trânsito e ao tráfego.
XII – Propor medidas visando coibir ou extinguir agentes que ocasionem poluição sonora e ambiental, obstrução e limitação do trânsito e do tráfego e causem danos ao acarvo viário.
XIII – Opinar sobre as medidas que visem executar obras e serviços em vias e rodovias, que importem em circulação, visibilidade, estacionamento e sinalização.
XIV – Sugerir legislação para o trânsito.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art.4º. – As Comissões Executiva e Consultiva ficam assim constituídas:
COMISSÃO EXECUTIVA:
I – Presidente : Secretário Municipal da Administração e Fazenda.
II – Vice-Presidente: Representante da Polícia Militar.
III – 1º.Secretário : Chefe de Gabinete do Prefeito ou Servidor Público designado pelo Presidente da Comissão.
IV – 2º.Secretário : Secretário Municipal dos Transportes e Obras.
COMISSÃO CONSULTIVA:
I – Representante da Câmara de Vereadores. II – Secretário(a) da Educação.
III – Representante da ACIBO ( Associação Comercial e Industrial de Bom Jesus Do Oeste)
IV – Representante dos Servidores Públicos Municipais.
V – Representante do Conselho Tutelar.
VI – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
VII– Representante do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pinhalzinho e Região – SINTRAF, com representação em Bom Jesus Do Oeste;
VIII– Representante do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego
IX –Representante do Grupo de Idosos Bom Jesus
DA COMPETÊNCIA
Art.5º. – A Comissão Executiva compete:
I – Propor a pauta a ser discutida na reunião do Conselho.
II – Acatar sugestões de assuntos pertinentes ao trânsito do Município e trazer para discussão em reunião do Conselho.
III – Executar as decisões tomadas pelo Conselho
Art.6º. – A Comissão Consultiva compete:
I – Propor sugestões para a Comissão Executiva.
II – Deliberar sobre os assuntos apresentados pela Comissão Executiva .
SEÇÃO III
DOS MEMBROS
Art.7º. – Aos membros da Comissão Executiva compete:
I – Ao presidente:
a) Convocar a Comissão Executiva e por sua decisão, a Comissão Consultiva;
b) Conduzir as reuniões do Conselho Municipal de Trânsito;
c) Tomar iniciativa na execução das decisões tomadas pelo Conselho.
II – Ao vice-presidente;
a) Substituir o Presidente nas ausências temporárias;
b) Auxiliar o Presidente, sempre que solicitado ou se fizer necessário.
III – Ao primeiro Secretário
a) Registrar em Atas as reuniões de Comissão Executiva a Comissão Consultiva do CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
b) Receber, emitir e dar andamento em correspondências e documentos relacionados ao Conselho.
IV – Ao Segundo Secretário:
a) Substituir o Secretário nas ausências temporárias.
b) Auxiliar o Secretário sempre que solicitado ou se fizer necessário.
Art.6º. – Os membros do Conselho Municipal de Trânsito prestarão serviços de caráter relevante, não se caracterizando com a Prefeitura vínculo empregatício que importe em qualquer encargo trabalhista ou social.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.9º. – O estacionamento, a circulação, a velocidade, a sinalização e a ampliação de penalidades decorrentes do trânsito e do tráfego, serão normatizados e regulados pela legislação específica Federal, Estadual e Municipal.
Art.10º. – As reuniões do Conselho serão realizadas na sala de reuniões da Prefeitura Municipal e realizar-se-ão com a presença de ,no mínimo,50%(cinqüenta por cento) dos membros.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á toda vez que as circunstâncias exigirem, devendo ser convocado pelo Presidente com antecedência de, no mínimo, 24(vinte e quatro) horas.
Art.11º – Todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público, no que se refere ao trânsito no Município, deverão passar necessariamente, por discussão e aprovação do Conselho Municipal de Trânsito.
Art.12º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.13º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 26 DE FEVEREIRO DE 1.999.
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SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
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LUIZ POZZER
Sec. De Adm. e fazenda