Lei Ordinária 146/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 26/02/1999

EMENTA

  • CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

LEI  Nº.146/99 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art.1º. – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO do Município de Bom Jesus Do Oeste, com base no Conselho Federal e Conselho Estadual de Trânsito.

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

                        Art.2º. – O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO é constituído pelas Comissões Executiva e  Consultiva.

 

DA COMPETÊNCIA

                        Art.3º. – Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, dentro dos limites do Município de Bom Jesus Do Oeste:

                        I – Estudar e  propor medidas que visem a orientação, a segurança e a disciplina  do trânsito.

                        II – Propor regulamentação do uso das vias e rodovias do sistema viário urbano e do sistema rodoviário municipal.

                        III – Propor medidas que organizem, ordenem e harmonizem a circulação e o estacionamento dos veículos.

                        IV – Propor sistema de sinalização vertical, horizontal, urbana e rodoviária.

                        V – Promover educação para o trânsito.

                        VI – Opinar sobre o serviço de transporte coletivo urbano municipal.

                        VII – Opinar  sobre a política de transporte, especialmente no relacionamento ao sistema viário e implantação de terminais de cargas.

                        VIII – Opinar sobre a disciplina e segurança do trânsito e a aplicação das penalidades aos seus infratores.

                        IX – Propor a celebração de acordo e ajustes, visando implantar a política de trânsito municipal.

           

 

 

            X – Conhecer a situação, os problemas, sugestões, reclamações relacionadas com o trânsito e promover sua veiculação para a solução.

                        XI – Opinar sobre a utilização de vias e rodovias para outras finalidades estranhas ao trânsito e ao tráfego.

                        XII – Propor medidas visando coibir ou extinguir agentes que ocasionem poluição sonora e ambiental, obstrução e limitação do trânsito e do tráfego e causem danos ao acarvo viário.

                        XIII – Opinar sobre as medidas que visem executar obras e serviços em vias e rodovias, que importem em circulação, visibilidade, estacionamento e sinalização.

                        XIV – Sugerir legislação para o trânsito.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES

                        Art.4º. – As Comissões Executiva e Consultiva ficam assim constituídas:

                        COMISSÃO EXECUTIVA:

                        I – Presidente : Secretário Municipal da Administração e Fazenda.

                        II – Vice-Presidente: Representante da Polícia Militar.

                        III – 1º.Secretário : Chefe de Gabinete do Prefeito ou Servidor Público designado pelo Presidente da Comissão.

                        IV – 2º.Secretário : Secretário Municipal dos Transportes e Obras.

 

                        COMISSÃO CONSULTIVA:

                        I – Representante da Câmara de Vereadores.                                                                                             II – Secretário(a) da Educação.

                        III – Representante da ACIBO ( Associação Comercial e Industrial de Bom Jesus Do Oeste)

                        IV – Representante dos Servidores Públicos Municipais.

                        V – Representante do Conselho Tutelar.

            VI – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

VII– Representante do Sindicato dos Trabalhadores  na Agricultura Familiar de Pinhalzinho e Região – SINTRAF, com representação em Bom Jesus Do Oeste;

            VIII– Representante do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego

            IX –Representante  do Grupo de Idosos Bom Jesus

 

 

DA COMPETÊNCIA

                        Art.5º. – A Comissão Executiva compete:

                        I – Propor a pauta a ser discutida na reunião do Conselho.

                        II – Acatar sugestões de assuntos pertinentes ao trânsito do Município e trazer para discussão em reunião do Conselho.

                        III – Executar as decisões tomadas pelo Conselho

 

           

 

 

            Art.6º. – A Comissão Consultiva compete:

                        I – Propor sugestões para a Comissão Executiva.

                        II – Deliberar sobre os assuntos apresentados pela Comissão Executiva .

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS

                        Art.7º. – Aos membros da Comissão Executiva compete:

                        I – Ao presidente:

a)      Convocar a Comissão Executiva e por sua decisão, a Comissão Consultiva;

b)      Conduzir as reuniões do Conselho Municipal de Trânsito;

c)      Tomar iniciativa na execução das decisões tomadas pelo Conselho.

II – Ao vice-presidente;

a)      Substituir o Presidente nas ausências temporárias;

b)      Auxiliar o Presidente, sempre que solicitado ou se fizer necessário.

III – Ao primeiro Secretário

a)      Registrar em Atas as reuniões de Comissão Executiva a Comissão Consultiva do CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

b)      Receber, emitir e dar andamento em correspondências e documentos relacionados ao Conselho.

IV – Ao Segundo Secretário:

a)      Substituir o Secretário nas ausências temporárias.

b)      Auxiliar o Secretário sempre que solicitado ou se fizer necessário.

 

Art.6º. – Os membros do Conselho Municipal de Trânsito prestarão serviços de caráter relevante, não se caracterizando com a Prefeitura vínculo empregatício que importe em qualquer encargo trabalhista ou social.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                        Art.9º. – O estacionamento, a circulação, a velocidade, a sinalização e a ampliação de penalidades decorrentes do trânsito e do tráfego, serão normatizados e regulados pela legislação específica Federal, Estadual e Municipal.

 

                        Art.10º. – As reuniões do Conselho serão realizadas na sala de reuniões da Prefeitura Municipal e realizar-se-ão com a presença de ,no mínimo,50%(cinqüenta por cento) dos membros.

                        Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á toda vez que as circunstâncias exigirem, devendo ser convocado pelo Presidente com antecedência de, no mínimo, 24(vinte e quatro) horas.

 

                       

 

 

 

            Art.11º – Todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público, no que se refere ao trânsito no Município, deverão passar necessariamente, por discussão e aprovação do Conselho Municipal de Trânsito.

 

                        Art.12º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art.13º – Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 26 DE FEVEREIRO DE 1.999.

 

 

 

 

_________________________

SÉRGIO LUIZ PERSCH

Prefeito Municipal

 

           

Registrado e publicado na data supra.

 

 

 

                                                    __________________________

                                                           LUIZ POZZER

                                                    Sec. De Adm. e fazenda