Lei Ordinária 137/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 02/12/1998

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO OESTE CATARINENSE, DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, FIXA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

        LEI MUNICIPAL Nº 137/98 DE 02 DE DEZEMBRO DE                       1.998.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO OESTE CATARINENSE, DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, FIXA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeitura Muncipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa
Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sansiono a seguinte Lei:

 

 

ART. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a ADERE OESTE – AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO OESTE CATARINENSE, com sede na cidade de Maravilha – SC, nos termos   da presente Lei:

 

ART. 2º. A finalidade da criação da ADERE OESTE, respeitada a autonomia dos Municípios assegurada pela Constituição Federal, e a busca do desenvolvimento social, econômico, cultural, político e ambiental sustentável, integrado e harmônico da microrregião da AMERIOS e dos demais Municípios das outras Microregiões do Estado, que vierem integrar a Associação, cujos objetivos serão os seguintes:

 

I – Programa de Desenvolvimento Agropecuário.

 

a)   Promover ás empresas, microempresas e pequenas empresas já existentes e a criação de novas empresas agroindustriais rurais de caracterização familiares;

b)      Prestar assessoria  técnica aos produtores no sentido de organização coletiva dos futuros grupos de trabalho associativo, respeitado os objetivos de verticalização da produção familiar, no aspecto: Organização – Qualidade – Tecnologia – Capital – Mercado, e outros pontos de estrangulamento que forem necessários a intervenção da Agência no sentido de facilitar o bom desempenho da produção primária familiar, e ou coletiva comunitária;

c)      Promover de forma especial a Organização dos Sistemas de Cooperativas Solidárias, para permitir a operacionalização dos Fundos criados para o Desenvolvimento Agropecuário nos Municípios, no Estado e União;

d)      Organizar um Sistema de Controle de Qualidade de Produtos, a fim de alcançar a competitividade no mercado; com disciplinares que garantem adequação ao uso da Marca Coletiva, dando padão e escala aos produtos artesanais comestíveis;

e)      Contribuir para a organização da comercialização em rede dos produtos artesanais dos diversos Municípios da Microregião;

f)        Promover meios para Internalização de recursos externos;

g)      Auxiliar  asorganizaçòes de todas as formas quer sejam governamentais ou não, no sentido de buscar recursos em todas as áreas ou esferas para aplicação no meio rural;

h)      Orientar as empresas em constituição e as constituidas para que executem investimentos fixos e promovam o incremento empregatício.

i)        Apoiar a criação e/ou  consolidação de unidades de beneficiamento e transformação de produtos agropecuários de origem vegetal e animal em todas as suas etapas (desde a produção da matéria prima até a comercialização dos produtos trasnformados), utilizando-se como instrumento a geração e a difusão de tecnologias apropriadas e utilizadas, gerando agroindústrias rurais de características familiares.

 

II –  Programa de Desenvolvimento Rural

 

a)      Reposição das atuais organizações industriais para uma postura estratégica;

b)      Busca de novas oportunidades de investimento para a indústria.

c)      Agroindustrialização;

d)      Industrialização de matérias-primas existentes na região;

 

III – Programa de desenvolvimento do Comércio, Serviços e Turismo

 

a)      Qualificação do comércio e dos setor de serviços da região;

b)      Capacitação para a exploração das oportunidades do comércio de importação e exportação (Mercosul)

c)      Incentivo a industria do turismo na região;

d)      Integração com as redes de turismo estaduais, nacionais e internacionais;

e)      Incentivo ao intercâmbio comercial e turístico regional e com o MERCOSUL;

 

IV – Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológica

 

a)      Educação e gestão tecnológica;

b)      Geração e difusão;

c)      Tecnologias  de gestão, produto e processo;

d)      Difusão da cultura empreendedora e desenvolvimento de novos produtos, processo e serviços;

e)      Qualificação e difusão da infra-estrutura científica e tecnológica regional;

f)        Fortalecimento da integração entre agentes da inovação tecnológica;

g)      Valorização do conhecimento científico e tecnológico;

 

 

V – Programa de Desenvolvimento Social

 

a)      Promover a geração de emprego e renda resgatando assim, a cidadania dos nossos atores regionais;

b)      Erradicação da analfabetismo;

c)      Combate a evasão e a repetência;

d)      Fortalecimento  e ampliação do ensino técnico;

e)      Viabilização do acesso ao ensino superior da região;

f)        Fomento de ação de caráter preventivo na saúde;

g)      Garantia da universalização dos serviços públicos de saúde;

h)      Promoção e ampliação da capacidade resolutiva dos serviços públicos de saúde;

i)        Tratamento de fontes de água;

j)        Fomentar o desenvolvimento social com ênfase na melhoria de qualidade de vida dos atores locais/regionais, resgatando a auto-estima dos membros;

 

VI – Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional

 

a)      Melhoria da Estrutura Regional;

b)      Ampliação da capacidade do aeroporto regional;

c)      Incremento ao transporte ferroviário; 

d)      Aumento da confiabilidade do sistema de energia elétrica;

e)      Saneamento básico;

 

 

VII –  Programa de Desenvolvimento da Gestão Pública

 

a)      Conversão das administrações Municipais e órgãos públicos para uma postura estratégica;

b)      Ampliação da capacidade de investimento dos Administradores, Legisladores e Servidores públicos Municipais;

c)      Articulação para  o desenvolvimento regional;

 

 

ART. 3º.  Será assinado entre as partes Termo de Convênio, visando estabelecer os mecanismos de representação e atendimento, fixando regras relativas a criação.

 

ART. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a ADERE OESTE, com o valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).

 

Parágrafo Primeiro. O valor estabelecido no presente artigo é devido a partir de 01.11.1998 e será  transferido sempre até o dia 20 de cada mês, através de desconto bancário direto.

 

Parágrafo Seguindo. A partir de 01.11.1998, o valor será reajustado pelo IGPM/FG – Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Getúlio Vargas, cujo percentual deve ser apurado com base no cálculo acumulado dos últimos 12 (Doze) meses.

 

Parágrafo Terceiro. A qualquer oportunidade poderá ser revisto o valor da contribuição, quando verificada inflação exorbitante no período.

 

ART. 5º. O repasse da contribuição deverá ocorrer até o dia 20 (Vinte) de cada mês, mediante desconto direto em favor da ADERE OESTE.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no repasse da contribuição mensal, será aplicado o dispositivo do Estatuto da ADERE OESTE.

 

ART. 6º. Fica pela presente Lei, declarada de utilidade pública municipal, a ADERE OESTE-SC, com sede na cidade de Maravilha, Estado de Santa Catarina.

 

ART. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do Elemento 3230 – Transferências a Instituições Privadas, consignados no orçamento Municipal.

 

ART. 8º. A prestação de contas será efetuada trimestralmente conforme Estatuto da entidade e relatorio das atividade.   ART. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação/

 

ART. 10º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA AOS 02 DE DEZEMBRO DE 1.998.

 

 

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                                               SERGIO LUIZ PERSCH

                                               PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registrado e Publicado em data supra.

 

 

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                                               LUIZ POZZER

                                               SEC. DE ADM E FAZENDA