Lei Ordinária 135/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 11/11/1998

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO E ESTABELECE E OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

    LEI Nº135 BOM JESUS DO OESTE AOS 11 DE NOVEMBRO DE 1998

 

                       

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO E ESTABELECE E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

              Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartice e paritária entre entidades governamentais, de representação dos trabalhadores e de representação dos empregadores.

 

              Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessoramento, compete:

 

              I – estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

 

              II – participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Município, para que seja submetido à aprovação do SINE/SC-SISTEMA ESTADUAL.

 

            Art. 3º – O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, é constituído por:

 

                        I – entidades governamentais:

a)      – Secretaria  Municipal de Agricultura;

b)      – Câmara Municipal de Vereadores.

 

II – representação dos trabalhadores:

a)      – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinhalzinho, com Representação no Município de Bom Jesus Do Oeste;

b)      –  Sindicato dos Trabalhadores na Educação, com Representação no Município de Bom Jesus Do Oeste.

 

III – representação dos empregadores:

a)      –  Associação Comercial e Industrial de Bom Jesus Do Oeste ;

b)       – Sindicato Rural de Pinhalzinho, com representação  no município de Bom Jesus Do Oeste.

 

            Parágrafo Único – As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho.

 

            Art. 4º – A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma:

 

            I – A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes, desde que haja representação tripartite.

 

            II  – O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para período consecutivo.

 

            Art. 5º – A Secretaria Executiva será exercida pelo órgão responsável pela operacionalizaçào do SINE no Município.

 

            Art. 6º – O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e publicado no órgão Oficial do Estado, ou em um jornal de circulação no Município.

 

            Art. 7º – Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

            Parágrafo Único – Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão em que será examinado e aprovado o seu Regimento Interno.

 

            Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 11 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

 

                       ________________________

                       SÉRGIO LUIZ PERSCH

                             Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado na data supra 

 

                                                                       __________________________

LUIZ POZZER

                                                                            Sec. De Adm. E Fazenda