Lei Ordinária 132/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 16/10/1998

EMENTA

  • AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE TELHAS DE CIMENTO AMIANTO, TELHAS DE AÇO ZINCADO ONDULADA E TELHAS DE BARRO, BEM COMO, O SEU REPASSE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Integra da Norma

 LEI MUNICIPAL Nº. 132/98 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1.998.

 

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE TELHAS DE CIMENTO AMIANTO, TELHAS DE AÇO ZINCADO ONDULADA E TELHAS DE BARRO, BEM COMO, O SEU REPASSE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), autorizado  a adquirir telhas de cimento amianto, telhas de aço zincado ondulada e telhas de barro, bem como o seu repasse aos habitantes do Município Atingidos pelo vendaval e chuva de granizo ocorridos no dia 10.10.98, para o qual foi decretado “Estado de Calamidade Publica”, através do Decreto nº. 167/98 de 13 de outubro de 1.998 que passa a vigorar com o número 366/98 conforme decreto número 367/98 de 13 de outubro de 1.998.

 

Art. 2º. Serão adquiridas 3.500 (Três mil e quinhentas) telha de barro, 3.000 (Três mil) telhas de cimento amianto 4 mm de 2.44 mts de comprimento, 570 (Quinhentos e setenta) telhas de cimento amianto 5 mm  de 2,13 mts de comprimento e 41 telhas de aço zincado ondulada chapa de 0,50 mm, com 7,5 mts de comprimento.

 

Parágrafo Único – A distribuição de telhas aos atingidos pelo vendaval será feito pela Secretaria Municipal de Agricultura através do competente LAUDO DE AVALIAÇÀO.

 

Art. 3º. Para Atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados os recursos consignados no orçamento vigente.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 16 DE OUTUBRO DE 1.998.

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                                               SERGIO LUIZ PERSCH

                                               Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra.

 

                                                           ———————————–

                                                           LUIZ POZZER

                                                           Sec. de Adm e Fazenda