Lei Ordinária 129/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 25/09/1998
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E REVIDÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº. 129/98 DE 25 DE SETEMBRO DE 1.998.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E REVIDÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica extinto o Fundo Municipal de Assistência e Previdência instituído pela Lei Municipal nº 007 de 10 de janeiro de 1.997, a partir de 30 de setembro de 1.998.
Art. 2º. A Previdência dos Servidores Públicos de Bom Jesus do Oeste será prestada através do regime Geral do Instituto Nacional de Seguro Social da qual os servidores municipais serão obrigatoriamente inscritos e contribuintes a partir de 01 de outubro de 1.998.
Art. 3º. As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Assistência e Previdência FAP, serão transferidas para a Prefeitura Municipal em 30 de setembro de 1.998.
Art. 4º. A compensação financeira ou confissão de divida relativa ao período de ingresso do servidor no serviço público Municipal de Bom Jesus do Oeste até 30 de setembro de 1.998 será efetuada na forma da legislação federal vigfente.
Art. 5º. Fica o chefe do poder executivo Municipal autorizado a efetuar a confissão de divida, compensação financeira, parcelamento de débitos junto ao instituto Nacional de Seguridade Social objetivando a regularização previdenciaria dos servidores municipais.
Art. 6º. A Assistência médica, odontologica, laboratorial e hospitalar aos servidores municipais e seus dependentes será prestada através do Sistema Único de Saúde e/ou através de convênio com instituições públicas ou privadas, mediante contribuição financeira do servidor.
Art. 7º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrario em especial ao art. 43 da Lei Municipal nº. 003 de 10 de janeiro de 1.997 e a Lei Municipal nº. 007 de 10 janeiro de 1.997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA, AOS 25 DE SETEMBRO DE 1.998.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Sec. de Adm e Fazenda