Lei Ordinária 128/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 03/09/1998
EMENTA
- FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 128 DE 03 DE SETEMBRO DE 1998.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal em R$4.210,00 (quatro mil duzentos reais).
Art. 2º – Fica fixado em R$1.052,50 ( um mil e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos) o subsídio do Vice-Prefeito.
Art. 3º – O subsídio de Secretario Municipal fica fixado em R$ 1.334,00 ( um mil trezentos e trinta e quatro reais).
Art. 4º – Fica fixado em R$ 360,00 ( trezentos e sesenta reais) o subsidio dos Vereadores e em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o do Presidente da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Primeiro: A cada falta às reuniões, o Vereador sofrerá um desconto em seu subsidio, proporcional ao numero de reuniões realizadas no respectivo mês de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo: Conceder-se-á para efeito de desconto de falta do Presidente às reuniões da Câmara, o valor fixado à titulo de subsidio para o Vereador.
Art. 5º – A revisão dos subsídios fixados por essa Lei, acontecerá no mesmo mês de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, com aplicação do mesmo índice.
Art. 6º – Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados os recursos consignados nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 03 DE SETEMBRO DE 1.998.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda