Lei Ordinária 123/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 06/06/1998
EMENTA
- AUTORIZA INSTITUIR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, PAGAMENTO DE IMPOSTO E TAXAS, ESTABELECE SORTEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº123 DE 06 DE JULHO DE 1998.
AUTORIZA INSTITUIR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, PAGAMENTO DE IMPOSTO E TAXAS, ESTABELECE SORTEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autoriza a instituir um Programa de estímulo a expedição de notas fiscais, pagamentos de impostos, taxas e contribuição de melhoria no âmbito municipal denominado “NOTA FISCAL DA PRÊMIOS”.
Art. 2º – O programa mencionado no artigo anterior visa premiar mediante sorteios e prêmios, produtores rurais da Nota Fiscal de produtor , consumidores de mercadorias e serviços em geral, contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano, do Imposto Propriedade de Veículos Automotores emplacados no Município, e contribuintes do pagamento de contribuição de melhoria, exclusivo ao pagamento de calçamento e entidades constituídas do Município de Bom Jesus Do Oeste.
Parágrafo Único – Poderão ser realizados até 03 sorteios por ano, regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º – Terão direito a concorrer aos prêmios do programa “NOTA FISCAL DÁ PRÊMIO”, os contribuintes consumidores, produtores rurais e proprietários urbanos e de veículos automotores, que forem portadores de cupons numerados distribuídos nas seguintes forma:
I – Um cupom para R$50,00 em Notas Fiscais a Consumidor expedida pelo comércio de Bom Jesus Do Oeste.
II – Um cupom para cada R$50,00 em Nota Fiscais de Produtor Inscritos com seu Registro Sumário em Bom Jesus Do Oeste
III – Dois cupons para cada parcela quitada do IPTU relativas ao pagamento do ano em exercício ou dez cupons se quitado em parcela única.
IV – Dois cupons para cada parcela quitada do IPVA relativas ao pagamento do ano em exercício ou 20 cupons se quitado em parcela única.
V – Para cada R$ 5,00 (Cinco reais) pagos em ISS receberá um cupon.
VI – Um cupon para cada hora máquina paga
VII – Para cada Alvará de Localização 05 cupons.
Parágrafo 1º – São os seguintes os documentos exigidos para conversão em conversão em cupons numerados:
I – 1º via de nota fiscal de venda a consumidor:
II – tiquet de máquina registradora, cuja uso tenha sido autorizado pela Fazenda do Estado:
III – 2º via da nota fiscal de produtor rural, com a respectiva contra-nota de venda do produto, relativa a operação em que o destinatário seja contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS:
IV – carne ou recibo de pagamento do IPTU:
V – comprovante do pagamento do IPVA:
VI – Talão de quitação para pagamento de hora máquina.
Parágrafo 2º – O reajustamento do valores para fins de troca por cupons dar-se-á anualmente pelo reajuste do IPC-R (Índice de Preço ao Consumidor).
Art.4º – Terão validade para o programa os documentos fiscais relativos a operações sujeitas ao ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – IPTU – IPVA – ISS e pagamentos de horas máquinas.
Parágrafo único – As Notas Fiscais relativas a transações realizadas entre agricultores, somarão valores para obtenção de cupons numerados, em função de seu duplo sentido.
Art. 5º Os documentos fiscais emitidos dentro do Município de Bom Jesus Do Oeste e que tenham condições de participar da campanha do ICMS do Estado, após conferidos os valores e entregues os cupons de direito, serão carimbados e devolvidos as pessoas para reaproveitamento, sendo feito o mesmo nos casos de apresentação dos pagamentos do imposto do IPTU – IPVA – ISS e no pagamento de Contribuição de melhoria e serviços.
Art. 6º – Serão premiados os cupons cujos números coincidirem com os números sorteados do primeiro ao quinto prêmio do bingo realizado através de programas com divulgação pela imprensa local.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Agricultura, será o órgão responsável pelo controle e fornecimento dos cupons do programa instituído por esta Lei.
Art. 8º As premiações e datas dos sorteios serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, inclusive as normativas que se fizerem necessárias.
Art. 9º – Perderá o direito ao prêmio o participante sorteado que não reclamar o prêmio dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o sorteio, amplamente divulgado através dos meios ao alcance do Poder Público.
Art. 10 – As escolas, clubes, sociedades, grupos e demais entidades devidamente constituídas que se organizarem em grupo poderão fazer sua inscrição para participar de um prêmio extra que será conferido a entidade que mais obtiver indicação de troca de nota em seu nome, ficando a secretaria encarregada pelo controle, na forma do Regulamento emitido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 06 DE JULHO DE 1998.
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SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
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LUIZ POZZER
Sec. de Adm. e Fazenda