Lei Ordinária 120/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 26/05/1998

EMENTA

  • CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

  LEI Nº 120 DE 26 DE MAIO DE 1998.

 

CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar a cobrança da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Permanência no local do Posto de Atendimento do Banco do Estado de Santa Catarina S.A (BESC S.A).

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 26 DE MAIO DE 1.998.

 

                                                     SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na data supra.

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda