Lei Ordinária 70/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 05/09/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A IMPALNTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

LEI Nº 070 DE 05 SETEMBRO DE 1997.

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPALNTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica pela presente Lei, instituído o Fundo Municipal de Habitação do Município de Bom Jesus do Oeste, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro á consecução da policia Municipal de habitação, voltada á população de mais baixa renda.

Art. 2º – Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes da política Municipal, serão aplicadas em:

I – Construção e recuperação de habilitações;

II – Implantação de lotes urbanizados e infra-estrutura de conjuntos habitacionais;

III – Implantação e melhoria de equipamentos comunitários;

IV –Urbanização e regularização de favelas.

           DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

           DA VINCULAÇÃO DO FUNDO.

Art. 3º – O Fundo Municipal d Habitação ficará subordinado diretamente ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Parágrafo Único: O Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos fornecerá os recursos humanos e materiais necessários á conservação dos objetos do Fundo.

Art. 4º – A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Departamento Municipal d e Obras e Serviços Urbanos.

Art. 5º – A coordenação do Fundo caberão tarefas técnico- administrativas inerentes ás competências do Conselho, estabelecidas no regimento interno.

                    DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

Art. 6º – São atribuições do Coordenador:

I – Gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Deliberativo;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no programa Municipal de habitação;

III – Submeter ao Conselho Deliberativo o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Programa Municipal de habitação e com a Lei de diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V – Encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram a rede Municipal;

VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

                    DO CONSELHO DELIBERATIVO.

Art. 7º – O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas habitacionais integrantes da política Habitacional Municipal, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo.

Art. 8º – O Conselho será constituído de três membros, a saber:

I – Prefeito Municipal;

II – Coordenador do Fundo;

III – Representante da Comunidade.

Parágrafo Primeiro: O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Segundo: O Mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução uma vez igual prazo.

Parágrafo Terceiro: O Mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de  qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio, de natureza pecuniária.

Art. 9º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro: A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as sessões ordinárias, e de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias;

Parágrafo Segundo: As sessões somente poderão ser instaladas com maioria absoluta de membros e as decisões deverão ser tomadas pelo voto da maioria absoluta de membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Terceiro: O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores da Prefeitura para assessoramento em suas reuniões.

Parágrafo Quarto: Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades da prefeitura.

Art. 10º – Compete ao Conselho:

I – aprovar as diretrizes e normas para a gestação do Fundo;

II – aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;

III – estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2º desta Lei;

IV – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando se necessário, o auxilio do órgão de Finanças do Executivo;

V – propor medidas de aprimoramento do Fundo, bem como outras formas de atuação visando á consecução da política habitacional do Município;

VI – elaborar o seu regimento interno.

                    DOS RECURSOS DO FUNDO

                    DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11º – Constituirão receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas, para atender ás despesas com pessoal, material de consumo e outras;

II – a totalidade do recebimento das prestações oriundas aplicações do Fundo de financiamento e programas habitacionais;

III – doações, auxílios e contribuições das indústria e de outras entidades, recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e estadual e de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênios;

IV – aporte de capital através da realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei especifica;

V – as rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VI – o produto da arrecadação de taxas e das multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações ás normas urbanísticas em geral, edilícias e posturas, e outras eventos tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

VII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, mas autorizadas em Lei, excluindo-se no entanto, os impostos.

Parágrafo Primeiro: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia do estabelecimento oficial de credito.

Parágrafo Segundo: Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de habilitação poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Deliberativo, objetivo o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

                    DOS ATIVOS DO FUNDO.

Art. 12º – Constituíram ativos do Fundo Municipal de Habitação:

I – disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa especial, oriunda das receitas especificas;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus.

Parágrafo Ùnico: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculadas ao Fundo.

                    DOS PASSIVOS DO FUNDO.

Art. 13º – Constituíram passivos do Fundo Municipal de Habitação as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do programa Municipal de Habitação.

                    DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE.

Art. 14º – O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo Primeiro: O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

Parágrafo Segundo: O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                    DA CONTABILIDADE

Art. 15º – A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo evidenciar a situação patrimonial e orçamentária do programa Municipal de Habitação, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.  

         Art. 16º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.

                   DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA.

         Art. 17º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

         Parágrafo Ùnico: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizadas os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

         Art. 18º – A despesa do Fundo Municipal de Habitação se constituirá de:

         I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de habitação desenvolvimento de Obras e Serviços Urbanos;

         II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da Administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no Art. 2º da presente Lei;

         III – Aquisição de material permanente e de consumo, e de outras insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

         IV – Desenvolvimento a aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação;

        

         V – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habitação;

         VI – Atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias á ações e serviços mencionadas no artigo 2º da presente Lei.

                                     AS RECEITAS.

         Art. 19º – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

         Art. 20º – O Fundo Municipal de Habitação terá vigência ilimitada.

         Art. 21º – Poderá a Administração do Fundo firmar convênio ou qualquer outro instrumento de divisão de encargos, com estabelecidas no Município, visando a construção de moradias populares aos operários de baixa renda e mais carentes, em terreno próprio ou outro preferencialmente nas proximidades do local de trabalho, com prévia autorização Legislativa.

         Art. 22º – Toda e qualquer habitação ou benfeitoria particular construída com recursos do Fundo, ficará onerada com a clausula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de cinco anos, devendo a Administração do Fundo, participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do Fundo e impedir a comercialização, locação e sublocação desses imóveis, com objetivo de lucro.

         Art. 23º – Nenhuma cidadão poderá beneficiar-se com recursos do Fundo, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a critério do Conselho Deliberativo do Fundo.

         Art. 24º – O Beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não é proprietário urbana ou rural de qualquer imóvel, a não ser terreno onde será edificada a casa que destinará á própria moradia e de sua família, a qual não poderá alienar, nem locar sem anuência da Administração do Fundo.

         Art. 25º – Qualquer cidadão será parte legitima para denunciar beneficio indevido do Fundo, destinado á pessoa, que não enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recursos desta Lei.

         Art. 26º – O Fundo deverá atender ás disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e pelas Leis estaduais aplicáveis, bem assim nas normas baixadas pelo órgão central do Sistema Municipal de Administração Financeira e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

         Art. 27º – Dispositivos referentes ao Funcionamento do Fundo Municipal de Habitação serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

         Art. 28º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 29º – Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, SC AOS 05 DE SETEMBRO DE 1997.

 

 

                       SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registro e publicado na data supra.

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda