Lei Ordinária 64/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 15/08/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 
 
LEI Nº 064 DE 15 AGOSTO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.

Art. 2º- Ao CMDR compete:

I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos públicos  privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeiro, a legitimidade das ações propostas em relação ás demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução.

III- Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuário e para a geração de empregos e renda no meio rural;

V – Sugerir políticas e diretrizes ás ações de Executivo Municipal no que concerne á produção, á preservação do mio-ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e á regularidade do abastecimento alimentar do Município;

VI- assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuários desenvolvidas no município;

VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDR;

Art. 3º – O CMDR tem foro e sede no Município de Bom Jesus do Oeste – SC.

Art. 4º – O mandato dos membros do CMDR será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será ônus para os cofres públicos, sendo considerados serviços relevantes prestados ao Município.

Art. 5º – Integram o CMDR:

  • Representante de Instituição Financeira (Crédito Rural);
  • Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • Representante da Cooperativa Agropecuária;
  • Representante de Órgão de ensino Pesquisa, Fomento e extensão Agrícola do Município (Público e Particulares);
  • Representante das Associações de Produtores Rurais;
  • Representante do Comercio e Industria;
  • Representante de Entidades Religiosas;
  •  Representante de cada comunidade, a seguir relacionada;

Bom Jesus do Oeste

Vista Alegre

Linha Jundiá

Linha Lageado das Flores

Linha 1º DE Maio

Linha Flor da Serra

Linha XV de Novembro

Linha Lamb

Linha Rainha da Serra.

Representante das Fumageiras;

Representante da Assistência Social;

Representante da Casa Familiar Rural.

         § Único: Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Art. 6º – O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

         Art. 7º – O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 8º – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, SC AOS 15 DE AGOSTO DE 1997.

 

 

                       SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registro e publicado na data supra.

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda