Lei Ordinária 65/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 15/08/1997

EMENTA

  • CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 
LEI Nº 065 DE 15 AGOSTO DE 1997.

 

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica pela presente Lei criado o Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária- FUNDEAGRO – com independência administrativa e financeira, e com o objetivo de dar suporte aos programas da Secretaria Municipal de Agricultura, que vierem a estimular as atividades dos produtores, do Município de Bom Jesus do Oeste.

Art. 2º – Constituem recursos do FUNDEAGRO:

a)                       As transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal e sua dotação orçamentária;

b)                      O produto da renda de suas próprias rendas;

c)                       Os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos, inclusive aqueles que estejam em vigência e que realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura;

d)                      A remuneração oriunda de aplicação financeiras;

e)                       Doações;

f)                        Pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do FUNDEAGRO ou de serviços prestados pela Prefeitura Municipal e destinados a melhoramentos nas atividades agropecuárias do Município;

g)                       Outros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.

 

Art. 3º – O Fundo do FUNDEAGRO destina-se a:

a)     Proporcionar aos ruralistas fatores de produção a baixo preço ou a preço de custo;

b)    Reverter os fatores de produção á vista ou á prazo, mediante financiamento;

c)     Realizar pesquisas agropecuários, visando aprimorar as técnicas existentes;

d)    Proporcionar meios aos agropecuaristas que visem o conhecimento de novas técnicas e métodos.

Parágrafo Primeiro – São  considerados fatores de produção:

1 – Reprodutores, matrizes, ou sêmen de espécie domesticas de valores econômicos;

2 – Sementes selecionadas e certificadas;

3 – Máquinas, motores e aparelhos agrícolas em geral, incluídos as de beneficiamento e classificação de cereais, bem como outros destinados á agropecuária, inclusive hortigranjeiros;

4 – Adubos e corretivos;

         5 – Material de defesa sanitária vegetal e animal;

         6 – Serviços de armazenagem, secagem e industrialização de cereais;

         7 – Mudas de essências florestais;

         8 – Irrigação e eletrificação rural;

         9 – Outros produtos de lavoura.

Parágrafo Segundo – As pesquisas desenvolvidas pela FUNDEAGRO poderão ser realizados em propriedade previamente escolhidas e que se adaptam a necessidades servirão como modelos e demonstrativos aos ruralistas.

         Art. 4º É de competências exclusiva do Conselho Diretos do FUNDEAGRO, com aprovação do prefeito Municipal, a fixação dos preços a serem praticados aos serviços desenvolvidos pelo Fundo e colocação á disposição dos agropecuaristas.

         Art. 5º – Fica autorizado o Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária firmar contratos e convênios com os Governos Federal Estaduais, com Entidades, Cooperativas e Particulares, visando a execução de sua finalidade.

         Art. 6º – Fica autorizado a FUNDEAGRO a receber doações de qualquer espécie.

         Art. 7º – Para serviços de inseminação artificial, a FUNDEAGRO participará com a doação de Sêmen e de material, fixando regras e podendo contar com a participação de entidades para a execução dessa atividade.

         Art. 8º – O FUNDEAGRO poderá contratar serviços de pessoal necessário ao desenvolvimento, de seus trabalhos, respeitadas as restrições legais atinentes a meteria e na conformidade das demais disposições vigentes.

         Art. 9º –  As despesas operacionais do Fundo do Desenvolvimento da Agropecuária- FUNDEAGRO –correrão a conta de seus próprios recursos.

         Art. 10º – O financiamento aos agropecuaristas, ficará a critério do fundo para fixação de prazo, bem como a concessão de carência.

         Parágrafo Primeiro – Para a consecução de financiamento, o FUNDEAGRO exigirá avalista idôneo, como garantia da operação.

         Parágrafo Segundo – As datas para pagamento e sua forma, serão estabelecidas pelo FUNDEAGRO.

         Art. 11º – O pagamento do financiamento e sua forma, serão estabelecidas pelo FUNDEAGRO.

         1 – Equivalência m produtos;

         2 – Moeda corrente nacional com correção;

         3 – Outra forma a critério do FUNDEAGRO.

         Art. 12º – Os critérios do FUNDEAGRO são considerados divida ativa para efeitos d cobrança e processados na conformidade do disposto na legislação especial.

         Art. 13º – O FUNDEAGRO apresentará ao Tribunal de Contas, para efeito de Controle externo, os documentos e balancetes exigidos.

         Art. 14º – O FUNDEAGRO poderá revender os produtos adquiridos a preço abaixo do custo, para atendimento a agricultores ou pecuaristas prejudicados por geadas, chuvas, epidemias, granizo, estiagem, ou qualquer outro fator adverso.

         Parágrafo Único – Para efeitos no disposto deste artigo o administrador solicitará permissão previa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvindo o Conselho Diretor, em explanação que , após a sua aprovação integrará os documentos contábeis do FUNDEAGRO.

         Art. 15º – O FUNDEAGRO poderá importar, de qualquer procedência nacional ou estrangeira, sementes selecionadas, reprodutores e matrizes de linhagem das raças animais, bem como sêmen, julgadas convenientes para a melhoria da agropecuária, procedendo as operações de créditos necessárias.

         Art. 16º – O FUNDEAGRO poderá utilizar os seus saldos financeiros em operações financeiras, desde que isso não venha prejudicar as suas atividades.

         Art. 17º – A movimentação dos recursos financeiros e as prestações de contas do Fundo, obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual, Municipal e as instruções da Unidade Financeira da Prefeitura Municipal.

         Art. 18º – A partir de 02 de janeiro de 1998, todas as atividades relacionadas a agropecuária do Município é de inteira responsabilidade do FUNDEAGRO.

         Art. 19º – A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá ser transferido ao FUNDEAGRO, a receita de corrente de serviços realizados em propriedades particulares por maquinas do Município, cujos créditos apresentam-se em aberto até a presente data.

         Parágrafo Primeiro – Os serviços particulares de que trata este artigo são os realizados estritamente em propriedades agropecuárias.

         Parágrafo Segundo – A partir de 02 de janeiro de 1998, todas as receitas lançadas e oriundas de serviços realizados em propriedades agropecuárias do Município, darão entrada e terão seu controle no FUNDEAGRO, reverterá em beneficio dos próprios agropecuaristas.

         Art. 20º – A discriminação dos produtos, insumos ou serviços a serem financiados e, o perfil dos agropecuaristas a serem contemplados, bem como a forma de resgate e suas garantias serão estabelecidas pelo Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária.

         Art. 21º – O Conselho Diretor de Desenvolvimento da Agropecuária –FUNDEAGRO, será composto pelos seguintes membros, onde o Secretario Municipal da Agricultura será o Administrador e o Gestor das atividades do FUNDEAGRO, obedecidas as normas estabelecidas na regulamentação:

a)     Prefeito Municipal;

b)    Secretario Municipal de agricultura;

c)     Secretario Municipal de Administração e Fazenda;

d)    Um representante das Associações de Agricultores do Município;

e)     Um representante da Cooperativa Agropecuária.

Art. 22º A Administração contábil e financeira do FUNDEAGRO, ficará á cargo do Administrador, podendo este designar a terceiros, sem gratificação, encargos e atividades relacionadas a administração do mesmo.

Art. 23º – As atividades do Conselho Diretor do FUNDEAGRO, do Administrador, bem como da Administração geral do Fundo serão estabelecidas em regulamento próprio.

         Parágrafo Único – Cabe ao chefe do poder Executivo Municipal baixar Decreto regulamentando e normas do FUNDEAGRO.

         Art. 24º – O FUNDEAGRO é dotado de autonomia contábil e financeira.

         Art. 25º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar ao FUNDEAGRO, bens móveis, veículos, máquinas, com ou sem ônus, bem como colocar pessoal necessário á sua disposição, com ou sem encargos financeiros, assim como repassar recursos financeiros através de transferência como objetivo de auxiliar nas atividades do FUNDEAGRO.

         Parágrafo Primeiro – As transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal, terão seus valores estabelecidos pela Prefeitura Municipal e fixados dentro das necessidades do Fundo, mediante requerimento de seu Administrador.

         Parágrafo Segundo – Após o recebimento do auxilio financeiro da Prefeitura, o FUNDEAGRO prestação contas, obedecendo as diretrizes estabelecidos pela legislação pertinente, bem como aquelas emanadas da Secretaria Municipal de Finanças.

         Art. 26º – Caberá também ao FUNDEAGRO a administração do Horto Florestal Municipal, bem como outros anexos que vieram a integrar a Secretaria Municipal de Agricultura.

         Artº – 27º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

         Art. 28º – Esta Lei entrará m vigor na data de sua publicação.

         Art. 29º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, SC AOS 15 DE AGOSTO DE 1997.

 

 

                       SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registro e publicado na data supra.

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda