Lei Ordinária 60/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 15/08/1997
EMENTA
- CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 060 DE 15 AGOSTO DE 1997.
CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Comissão Municipal de defesa Civil – COMDEC do Município de Bom Jesus do Oeste, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e situação de emergência.
Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos á Defesa Civil.
Art. 4º – A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º – Constatarão, obrigatoriamente dos currículos escolares nos estabelecimentos de Ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º -A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º – Até o prazo máximo de 45 (quarenta cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 8º – A COMDEC compor-se-á de:
I – Presidente
II – Secretaria
III – Conselho Técnico
IV – Conselho Comunitário.
Art. 9º – A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a presidência organizar as atividades da mesma.
Art. 10º – O Conselho Técnico será composto pelo Secretario de Administração e Secretario d Agricultura, Secretario de Obras e Serviços Urbanos e Secretario de Saúde e Assistência Social.
Art. 11 – A Secretaria será dirigida por Secretario designado pelo Presidente.
Art. 12º – O Conselho Comunitário será composto pelos representantes de Entidades não governamentais constituídos no Município.
Art.13º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
§ Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art.14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 15 DE AGOSTO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda