Lei Ordinária 51/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 24/06/1997
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 051 DE 24 JUNHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério.
Art. 2º – O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores das escolas de ensino fundamental;
c) um representante de pais e professores (APPs);
d) um representante dos servidores das escolas de ensino fundamental municipais;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo 1º – Os membros do Conselho serão escolhidos e indicados por suas entidades ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
Parágrafo 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato.
Parágrafo 3º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º – Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
II – supervisionar a realização do censo educacional anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta Fundo;
IV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizados mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º – Compete ao Conselho elaborar o seu regimento interno.
Art. 6º – O Conselho terá autonomia em sua decisões.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, SC AOS 24 DE JUNHO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda