Lei Ordinária 41/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 27/05/1997
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL PMDES, E ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO D SANTA CATARINA PROADEM. TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 041 DE 27 MAIO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL PMDES, E ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO D SANTA CATARINA PROADEM. TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – PMDES, para propiciar as condições de alavancagem de recursos para investimentos de responsabilidades do setor público e de interesse da iniciativa privada, junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A BADESC.
Parágrafo Único – O programa de que trata este Artigo tem por objetivo integração de esforços entre a Prefeitura Municipal e o Governo do estado de Santa Catarina, através do BADESC, para viabilizar a execução de obras e serviços, aquisição de máquinas e equipamentos, de interesses municipal e assegurar recursos para investimentos no setor privado, priorizados pelos interesses de desenvolvimento do Município.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de apoio ao Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PROADEM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.C –BADESC.
Art. 3º – A adesão ao PROADEM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infra-estrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da Administração Municipal e para implementação de empreendimentos econômicos de natureza privada e interesse do Município na forma do seu Regulamento.
Art. 4º – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, como órgão consultivo da Administração Municipal, formado por representantes dos segmentos organizados da sociedade, garantida a paridade entre os setores privado e público presidido pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A – BADESC, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/o FPM, até o limite do valor dos financiamentos;
Art. 6º – O Poder Executivo consignará nos projetos de Lei orçamentária dos anos subseqüentes, as dotações necessárias ao cumprimento dos compromissos e encargos dos empréstimos tomados.
Art. 7º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 5º da Lei, o Município pagará encargos de 12% ( doze por cento) ao ano, em forma de juros e atualização monetária pela Taxa Referencial – TR ou, em caso de sua extinção pelo indexador utilizado nos financiamentos de longo prazo.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 27 DE MAIO DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda