Lei Ordinária 39/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 02/05/1997

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 
LEI Nº 039 DE 02 MAIO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                   SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Bom Jesus do Oeste/SC, como órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação – CME, será constituído por 12 ( doze) titulares e 06 (seis) e 06 (seis) suplentes , sendo um de cada categoria, todos nomeados por decreto pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º – Os membros do conselho Municipal de Educação escolhidos de reconhecida formação pedagógica ou cultural na seguinte composição:

         I – 01 (um) representante do Departamento da Educação ou órgão Municipal de Educação.

         II – 01 (um) representante da rede Municipal de ensino da educação infantil e fundamental.

         III – 01 (um) representante da rede estadual de ensino fundamental.

         IV – 01 (um) representante da Associação de Pais e Professores (APPs).

         V – 01 (um) representante do Grêmio Estudantil.

         VI – 01 (um) representante do Clube de Mães.

Art. 4º – O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 03 (três) anos.

 

         1º – Será permitida a recondução por uma única vez, consecutivamente.

         2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

         3º – Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a seis meses, será designado um substituto enquanto durar o seu impedimento.

         4º – Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão r5esidir no Município.

        

Art. 5º – A função de Conselheiro será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerados como relevante serviços prestados ao Município.

 

Art. 6º – O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.

 

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação realizará reunião de acordo com o estabelecido em seu regimento.

 

Art. 7º – Ao Conselho Municipal de Educação compete:

a)                              Elaborar o seu Regimento, a ser aprovado por Decreto, pelo chefe do Poder Executivo Municipal;

b)                              Estabelecer em conjunto com o Executivo diretrizes gerais da política educacional do Município, com base na legislação vigente;

c)                               Estimular e acompanhar o desenvolvimento da educação no âmbito do sistema municipal de ensino;

d)                              Estabelecer em conjunto com o Executivo Municipal as normas para elaboração da Lei sobre o sistema Municipal de ensino;

e)                               Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária na área da Educação, bem como fiscalizador a aplicação de recursos, obedecendo ao artigo 212 da Constituição Federal;

f)                                Estabelecer para a concessão de bolsas de estudos e auxílios a estudantes carentes;

g)                              Avaliar o recenseamento e chamada anual da matrícula, acesso, evasão e aprovação escolar;

h)                              Propor e aprovar medidas que visem a implantação e/ou reformulação do estatuto e do plano de carreira do magistério municipal;

i)                                Propor a política e respectivas metas quanto a formação de recursos humanos da educação municipal;

j)                                Propor, aprovar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

k)                              Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidas pela Administração Municipal;

l)                                Exercer as atribuições que lhe forem delegados pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 8º – Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria e consignados no orçamento do Município, após proposta de Plano de aplicação aprovado pelo Prefeito Municipal e Câmara de Vereadores.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam – se as disposições em contrario.

                  

           

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 02 DE MAIO DE 1997.

        

                                                           SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registro e publicado na data supra.

 

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda