Lei Ordinária 38/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 25/04/1997

EMENTA

  • AUTORIZA A PROMOVER A ANISTIA DA DÍVIDA DO IMPOSTO SBRE SERVIÇOS ( ISS ) E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 
LEI Nº 038 DE 25 ABRIL DE 1997

 

AUTORIZA A PROMOVER A ANISTIA DA DÍVIDA DO IMPOSTO SBRE SERVIÇOS ( ISS ) E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

                   SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a anistia dos Créditos Tributários referentes ao Imposto sobre Serviços e taxa de Licença para localização, funcionamento e permanência no local, lançados ou não em dívida ativa nos termos desta Lei.

 

Art. 2º – O Executivo Municipal poderá conceder por Decreto a anistia da Dívida referente ao Imposto sobre serviços e taxa de licença para localização funcionamento e permanência, lançados ou não em dívida ativa nos seguintes casos:

 

a)                             Pessoas jurídicas  ou físicas, entidades comunitárias e esportivas com atividades paralisadas, comprovada pelo departamento de Fiscalização desta Prefeitura, mediante apresentação de requerimento do interessado e comprovação adicional que prove a paralisação das atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO:  Nos casos constantes do caput deste artigo, será a baixa no cadastro de contribuintes do Município.

 

Art. 3º -O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ainda promover a anistia da Dívida Ativa a taxa de licença para localização, Permanência e Funcionamento, para Entidades Comunitárias e Esportivas referente aos anos de 1994 á 1996, mediante apresentação de requerimento das mesmas.

Art. 4º – Está Lei terá validade a contar da data de sua publicação, produzido efeitos para requerimentos protocolados e atos públicos até o dia 30 de junho de 1997, sendo que após esta data a Lei será prescrita e não surtirá efeitos legais.

Art. 5º – As despesas decorrentes da realização da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam – se as disposições em contrario.

                  

           

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 25 DE ABRIL DE 1997.

        

                                                           SÉRGIO LUIZ PERSCH

                                                           PREFEITO MUNICIPAL

 

Registro e publicado na data supra.

 

 

                                                             LUIZ POZZER

                                                        Séc. de Adm. E Fazenda