Lei Ordinária 38/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 25/04/1997
EMENTA
- AUTORIZA A PROMOVER A ANISTIA DA DÍVIDA DO IMPOSTO SBRE SERVIÇOS ( ISS ) E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI Nº 038 DE 25 ABRIL DE 1997
AUTORIZA A PROMOVER A ANISTIA DA DÍVIDA DO IMPOSTO SBRE SERVIÇOS ( ISS ) E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a anistia dos Créditos Tributários referentes ao Imposto sobre Serviços e taxa de Licença para localização, funcionamento e permanência no local, lançados ou não em dívida ativa nos termos desta Lei.
Art. 2º – O Executivo Municipal poderá conceder por Decreto a anistia da Dívida referente ao Imposto sobre serviços e taxa de licença para localização funcionamento e permanência, lançados ou não em dívida ativa nos seguintes casos:
a) Pessoas jurídicas ou físicas, entidades comunitárias e esportivas com atividades paralisadas, comprovada pelo departamento de Fiscalização desta Prefeitura, mediante apresentação de requerimento do interessado e comprovação adicional que prove a paralisação das atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos constantes do caput deste artigo, será a baixa no cadastro de contribuintes do Município.
Art. 3º -O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ainda promover a anistia da Dívida Ativa a taxa de licença para localização, Permanência e Funcionamento, para Entidades Comunitárias e Esportivas referente aos anos de 1994 á 1996, mediante apresentação de requerimento das mesmas.
Art. 4º – Está Lei terá validade a contar da data de sua publicação, produzido efeitos para requerimentos protocolados e atos públicos até o dia 30 de junho de 1997, sendo que após esta data a Lei será prescrita e não surtirá efeitos legais.
Art. 5º – As despesas decorrentes da realização da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam – se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, AOS 25 DE ABRIL DE 1997.
SÉRGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registro e publicado na data supra.
LUIZ POZZER
Séc. de Adm. E Fazenda