Lei Ordinária 12/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 28/01/1997

EMENTA

  • FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SERVIDORES PÚBLICOS E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº. 012 DE 28 DE JANEIRO DE 1.997.

 

 

FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SERVIDORES PÚBLICOS  E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuiçoes legais que a lei confere, FA;O SABER, a todos os interessados que a Camara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

                        Art.1º) Fica pela presente Lei fixado o valor de diárias para Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Servidores Municipais nos termos da tabela abaixo:

                       

                                                         PREFEITO E VICE      VEREADORES      SERVIDORES

 

– Municipios da Amosc e Amerios ….R$…… 60,00 ……………..40,00……………………30,00

– Outros Municípios ……………………..R$…….70,00……………….50,00…………………..35,00

– Capital do Estado ………………………R$……150,00……………..100,00…………………..75,00

– Capital Federal ………………………….R$……250,00………………170,00………………..125,00

 

                        Art.2º)  O servidor fará juz a diária inteira quando o período de viagem for superior à 8 (oito) horas, a meia diária  quando o período de viagem for superior à 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas..

 

                        Art.3º) À critério do Poder Executivo Municipal, a diárias poderão ser pagas em percentuais menores do estabelecido no Art.1º desta Lei, em função de valores apurados em relação ao possível  gasto efetuado, a ser realizado pelo Servidor Municipal.

 

                        Art.4º) As diárias serão concedidas mediante apresentação de relatórios específico e devidamente autorizado.

 

                        Art.5º) Nos termos da Legislação pertinente, o Servidor Municipal está obrigado a apresentar comprovante da efetiva  realização da viagem.

 

                        Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo obrigará o Servidor à  devolução do Numerário devidamente corrigido

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

           

 

 

 

                        Art.6º) O regime de diárias estabelecido pela presente Lei será feito pelo sistema de adiantamento.

 

                        Art.7º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art.8º) Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 28 DE JANEIRO DE 1.997.

 

 

 

 

 

                                   ————————————–

                                             SERGIO LUIZ PERSCH

                                    PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registrado e Publicado na data supra.

 

 

 

 

                                   ————————————-

                                               LUIS POZZER

                                   SEC. DE ADM. E FAZENDA