Lei Ordinária 12/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 28/01/1997
EMENTA
- FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SERVIDORES PÚBLICOS E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
LEI MUNICIPAL Nº. 012 DE 28 DE JANEIRO DE 1.997.
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FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SERVIDORES PÚBLICOS E VEREADORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuiçoes legais que a lei confere, FA;O SABER, a todos os interessados que a Camara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
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Art.1º) Fica pela presente Lei fixado o valor de diárias para Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Servidores Municipais nos termos da tabela abaixo:
PREFEITO E VICE VEREADORES SERVIDORES
– Municipios da Amosc e Amerios ….R$…… 60,00 ……………..40,00……………………30,00
– Outros Municípios ……………………..R$…….70,00……………….50,00…………………..35,00
– Capital do Estado ………………………R$……150,00……………..100,00…………………..75,00
– Capital Federal ………………………….R$……250,00………………170,00………………..125,00
Art.2º) O servidor fará juz a diária inteira quando o período de viagem for superior à 8 (oito) horas, a meia diária quando o período de viagem for superior à 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas..
Art.3º) À critério do Poder Executivo Municipal, a diárias poderão ser pagas em percentuais menores do estabelecido no Art.1º desta Lei, em função de valores apurados em relação ao possível gasto efetuado, a ser realizado pelo Servidor Municipal.
Art.4º) As diárias serão concedidas mediante apresentação de relatórios específico e devidamente autorizado.
Art.5º) Nos termos da Legislação pertinente, o Servidor Municipal está obrigado a apresentar comprovante da efetiva realização da viagem.
Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo obrigará o Servidor à devolução do Numerário devidamente corrigido
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Art.6º) O regime de diárias estabelecido pela presente Lei será feito pelo sistema de adiantamento.
Art.7º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º) Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 28 DE JANEIRO DE 1.997.
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SERGIO LUIZ PERSCH
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na data supra.
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LUIS POZZER
SEC. DE ADM. E FAZENDA