Lei Complementar 1000/2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 08/12/2015

EMENTA

  • INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

         LEI COMPLEMENTAR N° 1000/ 15 de 08 de dezembro de 2015.

 

           

INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                                  

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria, a qual será instituída mediante a demonstração de valorização do imóvel do contribuinte em decorrência das obras públicas de pavimentação com asfalto, de passeio público, drenagem pluvial, sinalização e obras complementares, tendo como limite global a despesa realizada com a obra e, como limite individual, o acréscimo proporcionado com a valorização de cada imóvel, decorrente da obra realizada, compreendendo aqueles diretamente localizados nas ruas e avenidas abaixo Descritas:

PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.

I) Rua Irmão Ambrósio, Trecho I, entre a Avenida Cristo Rei e a Avenida Planalto, com a área de 1.253,20m²; Custo Total de R$ 42.867,06.

II) Rua Irmão Ambrósio, Trecho II, entre a Avenida Planalto e a Avenida Nossa Senhora de Fátima, com a área de 1.436,20m²; Custo Total de R$ 47.761,70.

III) Avenida Planalto, entre a Rua Eduardo Sehnem e a Rua Padre Júlio, com a área de 1.533,10m²; Custo Total de R$ 59.468,55.

IV) Rua Eduardo Sehnem, entre a Avenida Planalto e a Avenida Cristo Rei, com a área  de 1.256,40m²; Custo Total de R$ 42.333,42

V) Rua Padre Júlio, Trecho I, entre a Avenida Planalto e a Avenida Nossa Senhoa de Fátima, com a área de 1.528,05m²; Custo Total de R$ 54.158,43.

VI) Rua Padre Júlio, Trecho II, entre a Avenida Planalto e a Avenida Cristo Rei, com a área de 1.680,80m²; Custo Total de R$ 57.536,21.

VII) Avenida Cristo Rei, Trecho I, entre a Avenida Padre Júlio e o lote nº34, da quadra 7A de propriedade de Walter Ames, com área total de 925,45m²; Custo total de R$ 30.269,24.

PASSEIO PÚBLICO COM PAVER

I) Rua Irmão Ambrósio I, lado esquerdo com área de 194,75m², com custo total de R$ 20.157,19; lado direito com área de 194,75m², custo total de R$ 20.365,12.

II) Rua Irmão Ambrósio II, lado esquerdo com área de 193,40m², com custo total de R$ 21.081,04; lado direito com área de 192,10m², custo total de R$ 20.257,08.

III) Avenida Planalto, lado esquerdo com área de 194,05m², com custo total de R$ 20.983,75, lado direito com área de 204,90m², custo total de R$ 20.548,42.

IV) Rua Eduardo Sehnem, lado esquerdo com área de 194,35, custo total de R$ 19.816,40, lado direito com área de 202,50, custo total de R$21.205,61.

V) Rua Padre Júlio, Trecho I, lado esquerdo com área de 205,50, custo total de R$ 22.435,37, lado direito com área de 193,70, custo total de R$ 21.148,17.

VI) Rua Padre Júlio, Trecho I, lado esquerdo com área de 212,00, custo total de R$ 23.255,72, lado direito com área de 212,65, custo total de R$ 23.317,23.

VII) Avenida Cristo Rei, Trecho I, lado esquerdo com área de 107,50m², custo total de R$ 12.119,94, lado direito com área de 99,55m², custo total de R$ 10.409,91.

Art. 2º. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública.

§ 1º. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 3º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração e atendimento dos atos administrativos abaixo descritos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei:

I – Publicação prévia de Edital anterior ao início da execução das obras referidas nesta Lei, através de meio oficial do Município e em jornal de maior circulação local, contendo os seguintes elementos, sem prejuízo de outros:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento total ou parcial do custo das obras;

c) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano rateio entre os imóveis beneficiados;

d) delimitação na zona beneficiada das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação de todos os imóveis nelas compreendidos;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

§ 1º. O Contribuinte, querendo, poderá mediante protocolo impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no Edital de que trata o inciso I deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação oficial pelo Município de Bom Jesus do Oeste, cabendo ao impugnante o ônus da prova, sem prejuízo do exame pelo Poder Judiciário.

§ 2º. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo, serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão neste sentido, e endereçadas ao titular da Secretaria da Administração e Fazenda o qual, após manifestação da Secretaria de Planejamento e Orçamento e do Parecer Jurídico, deverá proferir decisão final em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da petição da parte interessada.

I – Da decisão proferida pela Municipalidade será cientificada pessoalmente a parte interessada e encaminhada correspondência oficial aos Setores da Administração envolvidos para, sendo o caso, providenciaram as medidas cabíveis.

II – A comunicação ao interessado da decisão referida no inciso anterior será feita:

a) pessoalmente, por aposição do ciente no processo;

b) pelo correio, com aviso de recebimento mão própria (AR-MP) se contribuinte pessoa física, ou, simples Aviso de Recebimento (AR) se Contribuinte Pessoa Jurídica;

c) por edital publicado em jornal de grande circulação local.

III – Em havendo necessidade de instrução do procedimento, consistente em diligências, emissão de laudos técnicos e oitiva de testemunhas, etc, será determinada a realização do ato necessário e agendada a data para a solenidade, ocasião em que encerrada a instrução, a parte interessada deverá se manifestar oralmente acerca da prova produzida, sendo que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta data, a Administração proferirá decisão final, do que obrigatoriamente dará ciência ao interessado, sem prejuízo de outras formas de publicidade.

IV – No caso da instrução do procedimento administrativo de que trata este artigo, o prazo definido no parágrafo segundo poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dias.

Art. 4º. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á com base na valorização imobiliária decorrente da Melhoria descrita na presente Lei, em função dos fatores individuais.

§ 1º. Na determinação do valor individual da contribuição será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c artigos 81 e 82, ambos da Lei nº. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e Lei nº. 820/2011 (Código Tributário Municipal).

§ 2º. A apuração far-se-á levando em conta:

I – valor da propriedade localizada na área de influencia da obra pública, constante no Cadastro de Rendas Imobiliárias da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste;

II – a situação do terreno na zona de influência.

III – a valorização que a obra proporcionar a cada imóvel.

IV– finalidade de exploração econômica, além de outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente.

§ 3º. A Contribuição de Melhoria terá como limite a valorização do imóvel do contribuinte em decorrência das referidas obras de pavimentação, em observância a eventual limitação imposta por Lei.

§ 4º. Estão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 5º. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria apurada e calculada na forma prevista nesta Lei, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos em meio oficial do Município e em jornal de grande circulação local, através de Edital prévio que conterá os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários:

I – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;

II – determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra;

III – valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;

IV – local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

V–prazo para a impugnação;

VI– o pagamento se dará por DAM (documento de arrecadação municipal) na tesouraria da prefeitura ou por meio de boleto bancário em banco conveniado com o município de Bom Jesus do Oeste, iniciando sua cobrança no dia 10 do mês subseqüente ao término da obra.

Parágrafo único. As impugnações/reclamações e recursos administrativos interpostos contra o lançamento da Contribuição de Melhoria não suspendem o prosseguimento da obra quando a cobrança se referir à Melhoria decorrente de obra executada em parte, na forma prevista no caput deste artigo, nem impedem a administração de praticar os atos necessários ao lançamento e cobrança do tributo.

Art. 6º. Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão disponibilizados aos sujeitos passivos mediante notificação pessoal ou via postal com Aviso de Recebimento Mão Própria (AR-MP) em caso de Contribuinte Pessoa Física e Simples Aviso de Recebimento (AR) em caso de Contribuinte Pessoa Jurídica, indicando o prazo de 30 (trinta) dias para efeitos de recolhimento do valor devido ou, para os fins de reclamação na forma desta Lei.

Art. 7º. Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no artigo anterior, a notificação será feita por Edital publicado em um dos jornais locais de grande circulação.

Art. 8º. Vencido o prazo fixado na notificação, sem que o sujeito passivo tenha cumprido a exigência fiscal ou contra ele tenha interposto impugnação/reclamação, ou, ainda, sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os devidos fins.

Art. 9º. A notificação, de modelo a ser fixado pelo órgão fazendário, será emitida em três vias, e conterá, além de outros, os seguintes elementos:

I – nome do notificado e seu número de inscrição no cadastro fiscal do Município;

II – local e data da expedição;

III – identificação da contribuição de Melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal e que se funda o lançamento;

IV – incidência e montante da multa, juros e correção monetária aplicáveis e indicação do embasamento legal neste sentido;

V – prazo para impugnação/reclamação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que deve ser procedido o recolhimento;

VI – assinatura do notificado e do notificante.

Parágrafo único. A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.

Art. 10º. As três vias da notificação terão o seguinte destino:

I – a primeira, para o notificado;

II – a segunda, para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento;

III – a terceira, para o relatório do notificante.

Art. 11º. Sempre que, por qualquer motivo, não for assinada a notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal via postal (Correio) com Aviso de Recebimento Mão Própria (AR-MP) em caso de Contribuinte Pessoa Física ou simples Aviso de Recebimento (AR), no caso de Contribuinte Pessoa Jurídica.

Art. 12º. São competentes para notificar o lançamento e suas alterações por ato próprio do Chefe do Poder Executivo

I – os Agentes Fiscais;

II – a Autoridade Administrativa legalmente responsável pelo lançamento de tributos.

Art. 13º. A Contribuição de Melhoria a que se refere esta Lei poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I – O pagamento de uma só vez gozará de desconto de 20% (vinte por cento), se efetuando nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação do lançamento.

II – Por opção do contribuinte, o pagamento da Contribuição de Melhoria, poderá ser fixado até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, não havendo a incidência de quaisquer espécie de redução do montante lançado, aí incluídos os índices oficiais de correção monetária e aplicação de juros legais, sendo o caso;

§ 1º. Independentemente do número de prestações, no parcelamento será observado:

I – O valor mínimo de cada parcela não será inferior a 30 UFRM (trinta unidades fiscais de referencia do Município), para pessoas físicas e 50 UFRM (cinquenta unidades fiscais de referência do Município) para pessoas jurídicas.

II – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da data do deferimento do pedido de parcelamento, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 2º. O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo.

Art. 14º. As parcelas pagas com atraso serão atualizadas na data do pagamento, incidindo sobre elas juros e multa na forma desta Lei, observadas as disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº. 820/2011).

§ 1º. A interrupção do parcelamento por mais de três meses consecutivos implica no seu cancelamento e na exigibilidade da totalidade do crédito não pago.

§ 2º. Na hipótese de reparcelamento autorizado em Lei, o crédito tributário correspondente a contribuição de Melhoria parcelada e não paga, poderá, mediante requerimento do contribuinte e de acordo com as regras legais, ser adicionado ao novo crédito.

Art. 15º. Ficam excluídos da incidência da contribuição de Melhoria prevista nesta Lei, os imóveis de propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e Templos Religiosos.

Parágrafo único. Serão transferidas à responsabilidade do Município, as parcelas devidas por contribuintes isentos de pagamento da Contribuição de Melhoria, após o rateio, desde que atendam os requisitos previstos no Código Tributário Municipal (Lei nº. 820/2011, sem prejuízo de outras normas aplicáveis ao tema), o que será analisado pela Autoridade Administrativa de ofício quando se tratar de imóveis pertencentes ao Poder Público conforme definido no caput deste artigo e, mediante requerimento administrativo, para os demais casos.

Art. 16º. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento de tributos, havendo comprovada e injustificada má-fé do contribuinte em relação aos atos praticados, será exigido o valor atualizado do tributo, com o correspondente acréscimo de multa e juros de mora.

Art. 17º. A Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo não cumprimento da obrigação tributária principal.

§ 1º. A multa moratória será computada pela Fazenda Municipal sobre os créditos tributários apurados e lançados a título de Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, considerando para a sua apuração o período compreendido entre o termo final do prazo para cumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.

§ 2º. A multa moratória é devida de acordo com os seguintes percentuais:

I – 2,0% (dois por cento), para pagamento com atraso de até 30 (trinta) dias;

II – 4,0% (quatro por cento), para pagamento com atraso entre 31 até 60 dias;

III – 6,0% (seis por cento), para pagamento com atraso superior a 60 dias.

§ 3º. A multa moratória aplicada sobre o crédito fiscal atualizado será calculada:

I – no ato do recebimento do tributo;

II – no momento da inscrição do crédito fiscal na dívida ativa;

III – sobre o valor de prestação vencida relativa a parcelamento de créditos fiscais, cujo pagamento não tenha ocorrido na data do vencimento.

Art. 18º. Os débitos fiscais de que trata esta Lei, não liquidados no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, tendo por base o percentual correspondente à variação mensal do IGPM/FGV, acumulada no período entre a data do vencimento da obrigação e a da apuração do valor devido para o seu lançamento, pagamento ou parcelamento.

Art. 19º. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal a título da Contribuição de Melhoria de que dispõe esta Lei, sujeitar-se-ão à incidência de juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Os juros de mora serão aplicados sobre o valor do tributo atualizado e exigidos a partir do primeiro dia, do mês seguinte ao do vencimento do débito.

Art. 20º. É facultado ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento de crédito tributário regularmente notificado, devendo no documento da impugnação/reclamação indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, suas especificações, as provas documentais e testemunhais com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, em especial, poderá impugnar perante à Autoridade Administrativa de primeira instância, em face de erro na localização e dimensões do imóvel, do cálculo dos índices atribuídos, do valor da contribuição e do número de prestações.

§ 1º. O prazo para interpor a reclamação à Autoridade competente, mediante protocolo no Município de Bom Jesus do Oeste é de até 30 (trinta) dias a contar do 1º. dia útil seguinte à data da notificação do lançamento, cabendo ao contribuinte o ônus da prova, sem prejuízo do exame pelo Poder Judiciário.

§ 2º. Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento ou a notificação.

Art. 21º. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária no que se refere ao lançamento serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, a primeira singular e a segunda colegiada.

§ 1º Em primeira instância, decide o titular do órgão fazendário, e em segunda, o Conselho Municipal dos Contribuintes.

§ 2º Ao contribuinte ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa ou prova.

Art. 22º. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos de fato já apreciado sob esses aspectos por decisão judicial ou administrativa definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.

Art. 23º. O Secretario Municipal de Fazenda proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.

§ 1º. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 90 (noventa dias), contados da data do recebimento do processo concluso.

§ 2º. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior sempre que houver diligência dos autos.

Art. 24º. A comunicação ao interessado da decisão proferida em primeira instância será feita:

I – pessoalmente, por aposição do “ciente” no processo;

II – pelo correio, com aviso de recebimento mão própria (AR-MP) em caso de Contribuinte Pessoa Física e simples Aviso de Recebimento (AR) em caso de Contribuinte Pessoa Jurídica, ou,

III – por edital publicado em jornal de circulação local ou regional.

Parágrafo único. A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior.

Art. 25º. O titular do órgão fazendário fica impedido de julgar quando:

I – tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;

II – for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado;

III – estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até terceiro grau.

Parágrafo único. O titular do órgão fazendário será substituído, nos seus impedimentos, por autoridade de nível hierárquico imediatamente inferior ou por servidor qualificado, pertencente ao quadro funcional da respectiva Secretaria.

Art. 26º. É facultado à parte interpor recurso voluntário quando a autoridade julgadora deixar de proferir decisão no prazo legal, dando-se como julgada improcedente a reclamação ou defesa, exceto no caso de suspensão do julgamento para diligência dos autos.

Art. 27º. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após o trânsito em julgado.

Art. 28º As decisões de segunda instância, definitivas e irrecorríveis, serão proferidas pelo Prefeito Municipal, observados os prazos e demais normas previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 820/2011) e demais legislação no que couber.

§ 1º. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte;

§ 2º. A anulação do lançamento dos termos desta Lei não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação/reclamação.

Art. 29º. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos artigos 81 e 82, ambos da Lei nº. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e Código Tributário Municipal (Lei n°. 820/2011).

Art. 30º. Para os fins da aplicação desta Lei, poderá a Autoridade Fiscal solicitar o apoio de servidores públicos que compõem o quadro da Municipalidade, em especial quanto à emissão de laudos técnicos e demais orientações que se fizerem necessárias, bem como solicitar auxílio à Comissão de Avaliação, nomeada através de Portaria Municipal, em estrita observância às normas legais indicadas nesta Lei.

Art. 31º. Os prazos fixados nesta Lei, em consonância ao previsto no Código Tributário Municipal (Lei n°. 820/2011) serão contínuos, excluíndo-se, na sua contagem, o dia do inicio, e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º. Para os fins das disposições desta Lei é considerado exercício o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.

Art. 32º. As despesas constantes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Município de Bom Jesus do Oeste.

Art. 34º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua assinatura, condicionada sua eficácia à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2016.

 

                Bom Jesus do Oeste (SC), 08 de dezembro de 2015.

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal