Lei Complementar 998/2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 07/12/2015

EMENTA

  • Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 917/13 de 20 de dezembro de 2013 que trata do Sistema de Cargos e Carreiras do Magistério Público do município de Bom Jesus do Oeste/SC, e dá outras providencias.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 998/15, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 

 

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 917/13 de 20 de dezembro de 2013 que trata do Sistema de Cargos e Carreiras do Magistério Público do município de Bom Jesus do Oeste/SC, e dá outras providencias.

 

 

O Prefeito do município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º.- Fica alterado em partes o Art. 6º e os seus parágrafos da Lei Complementar 917/13, que cria o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º.- Fica criado o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, do Município de Bom Jesus do Oeste, composto pelos seguintes cargos de carreira. Que compõem o grupo do magistério.

 

 

§1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de docência, atuante na educação básica, com as seguintes atribuições:

Professor I (Habilitação I) – com formação superior de licenciatura plena em Pedagogia na Educação Infantil, para atuação na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

Professor II (Habilitação II) – com formação superior de licenciatura plena em Pedagogia Séries/Anos Iniciais, para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

Professor III (Habilitação III) – com formação superior de licenciatura plena em Disciplinas Específicas, para atuação na Educação Básica, nas disciplinas específicas, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

Professor IV: Segundo Professor de Turma (Habilitação IV) – com formação em Licenciatura em Pedagogia Educação Especial ou com formação em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia com no mínimo 100 horas de cursos de aperfeiçoamento em Educação Especial ou pós graduação na área, para atuação na Educação Especial e acompanhamento de alunos com limitações na forma da Lei.

 

§ 2º Equipe de suporte pedagógico à docência, administração, supervisão, orientação e coordenação educacional:

I – Coordenador de Educação Infantil

II – Coordenador de Ensino Fundamental.

 

§ 3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental:

I – Agente de Biblioteca Escolar;

II –Agente de Informática; e

III -Auxiliar de Ensino.

 

§ 4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da Educação:

I – Bibliotecário;

II – Enfermeiro;

III – Fonoaudiólogo;

IV – Nutricionista;

V – Psicólogo; e

VI– Psicopedagogo.

 

§ 5º – Revogado.

 

§ 6º Profissionais para atuação em serviços estruturais:

I – Auxiliar de Serviços Gerais da Educação

 

§ 7º.- Revogado.

 

§ 8º. Os cargos de Assessor em Planejamento Educacional, Coordenador de Educação Infantil e Coordenador do Ensino Fundamental são cargos com gratificação, quando efetivos na rede municipal de ensino do Município de Bom Jesus do Oeste

 

§ 9º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas e o local principal de atuação estão previstas detalhadamente nos anexos I a VII desta Lei e, a progressão horizontal e vertical nos anexos VIII

 

 

Art. 2º.- Fica alterado o Art. 8º da Lei Complementar 917/13, que trata dos cargos em provimento de comissão, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão ou de função gratificada, sem vinculo efetivo na carreira do Magistério se destinam a atender as atividades de Direção das Unidades Escolares e Assessoramento na Secretaria Municipal de Educação e Direção de Escola, cuja remuneração e número de vagas está previsto no anexo VII.

 

I – Assessor de Planejamento Educacional.

II Diretor Geral de Escola.

 

Parágrafo Único – As direções das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil do Município serão ocupadas por profissionais do Magistério, com habilitação em Nível Superior, com a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

Art. 3º.- Fica alterado o Art. 23 da Lei Complementar 917/13, que trata dos cargos em provimento de comissão, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. Os ocupantes dos cargos de Assessor em Planejamento Educacional e Diretor Geral de Escola são de caráter comissionado e receberão os valores previstos no anexo VII desta Lei.

 

§ 1º A nomeação para o exercício do cargo será na totalidade da carga horária do profissional indicado, mantendo a mesma inalterada.

 

§ 2º A escolha do ocupante dos cargos previstos neste artigo é de exclusiva opção do Chefe do Poder Executivo, de sua livre nomeação e exoneração.

 

§ 3º Durante o exercício do cargo receberá a gratificação prevista no artigo 50, desta Lei, respeitando a proporcionalidade da carga horária

 

Art. 4º.- Fica alterado o Art. 40 da Lei Complementar 917/13, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado nesta Lei e anexos.

 

§ 1º O membro do Magistério Público Municipal, enquadrado nos

parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º desta Lei receberá, a título de vencimento, importância não inferior ao Piso Nacional do Magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária semanal, instituído pela Lei Federal nº Lei 11.738/2008.

 

Art. 5º.- Fica alterado o Art. 48 da Lei Complementar 917/13, que trata dos cargos em provimento de comissão, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48 No mês de março de cada ano o valor da remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal será atualizado, cuja correção para os cargos previstos nos § 1º, §2º e § 3º do Art. 6º será o índice da variação do Piso Nacional do Magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária semanal, instituído pela Lei Federal nº Lei 11.738/2008.

 

Parágrafo único – para os demais servidores do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal o valor da remuneração será revisado, tendo como índice a inflação medida pelo IGP-M Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado a cada período anterior de janeiro a dezembro

 

Art. 6º. Fica alterado o Anexo III, no cargo de Agente de Biblioteca Escolar, para incluir entre as atribuições a “Contação de Histórias aos Alunos”.

 

Art. 7º. – Fica alterado o Anexo III, no cargo de Agente de Informática, para incluir entre as atribuições a “Oferecer aulas de informática programadas no Projeto Político da Unidade Escolar”.

 

Art. 8º.- A cada alteração prevista neste Projeto de lei Complementar, corresponderá na atualização do respectivo Anexo.

 

Art. 9º.- Esta Lei entrará em vigência e produzirá os seus efeitos a partir do mês de fevereiro do ano de 2016, ficando condicionada sua eficácia com a publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus do Oeste/SC, em 07 de dezembro de 2015.

 

 

AIRTON ANTONIO REINHER

  Prefeito Municipal