Lei Complementar 990/2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/11/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 659/2008, PARA INSTITUIR O DEPARTAMENTO DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 990/15 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 659/2008, PARA INSTITUIR O DEPARTAMENTO DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 659/2008, para incluir em seu art. 16, parágrafo único, o DEPARTAMENTO DE CULTURA, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de seus Departamentos, compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

………….

 

Parágrafo Único – As atividades culturais são desenvolvidas pelo DEPARTAMENTO DE CULTURA, com as seguintes atribuições:

I – estimular e promover a cultura no município, de forma transversal com outras secretarias e setores;

II – estimular e promover as manifestações artístico-culturais;

III – incentivar atividades e eventos folclóricos, étnicos, típicos e tradicionais;

IV – programar o calendário dos eventos culturais do município;

V – promover e incentivar a prática artística e cultural no município;

VI – apoiar e valorizar os grupos artístico-culturais organizados, promovendo sua integração;

VII – promover atividades, programas, projetos e eventos de relevância histórica, artística, literária e cultural no município;

VIII – promover e incentivar a realização de exposições, feiras, festivais, mostras, concursos de caráter artístico-cultural;

IX – administrar os equipamentos culturais do município;

X – identificar, registrar e organizar os documentos, acervos e objetos com potencial histórico e ou que sejam significativos para preservação da história do município;

XI – salvaguardar o patrimônio cultural material e imaterial do município, por meio de registros, inventários, pesquisas, documentários, bem como outras medidas de preservação;

XII – promover oficinas, cursos, conferências, fóruns, palestras e outras atividades de formação para o campo da cultura;

XIII – realizar ações e projetos de pesquisa sobre a história do município e da região, divulgando amplamente seus resultados;

XIV – realizar outras atividades que lhe forem conferidas.

 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigência na data de sua assinatura, ficando condicionada sua eficácia com a publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 04 dias do mês de novembro do ano de 2015.

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal